O dever civil por danos morais em mídias sociais

O dever civil por danos morais em mídias sociais

Discute-se neste artigo a problemática envolvendo as redes sociais, as quais são largamente exploradas no Brasil e no mundo envolvendo o compartilhamento de informações pessoais e profissionais.

INTRODUÇÃO

As inovações tecnológicas trouxeram muitos avanços. Em outros tempos, os seres humanos apenas se comunicavam dentro dos limites do grupo no qual se encontravam inseridos. A humanidade hoje convive com grandes transformações e mudanças, surgindo diversas tecnologias da comunicação e informação para suprir as necessidades informacionais. A internet por exemplo, tem exercido papel indispensável nessa nova geração, não somente como meio de comunicação, lazer, etc., mas especialmente no armazenamento e nas disponibilizações de informações, as quais ficam disponíveis a qualquer horário. É claro que o ambiente da internet possui suas desvantagens, no entanto, ela é uma fonte riquíssima de informações, não podendo de forma alguma ser ignorada.

Com a popularização dos computadores e da internet, a cada dia cresce o número de usuários e de pessoas com acesso a essas tecnologias. É neste contexto que foram criados os sites de relacionamento, também chamados de redes sociais ou ainda de mídias sociais. Tratam-se de sites especialmente desenvolvidos com mecanismos que permitem a interação entre as pessoas, ligando-as por algum interesse em comum.

Com o desenvolvimento dos meios de comunicação de massa e, em especial o surgimento da rede mundial de computadores-internet, operou-se uma verdadeira revolução na forma de como os seres humanos interagem com os demais, o que trouxeram reflexos no âmbito das relações contratuais. Uma pessoa mal-intencionada pode causar danos irreparáveis à honra e imagem, publicando informações que visem atingir a moral de alguém. A informação postada pode ser vista por milhares de pessoas em todo o mundo em questão de segundos e as consequências podem ser incalculáveis.

Consequente a facilidade de acesso e a possibilidade do anonimato, estes usuários infratores sentem-se livre para liberar suas frustrações, ódios, vingança ou simplesmente atacar a imagem de alguém. De fato, estas duas características formam os principais fatores que dificultam identificação dos responsáveis, quando da ocorrência de um dano.

A busca pela melhoria do ordenamento jurídico reclama uma regulamentação específica para os ilícitos praticados nas redes sociais. E nesta linha, no momento atual visa manifestar o problema, descrevendo-o, analisando a colocação adotada por nossos Tribunais, verificando de que forma a problemática é tratada no direito comparado, e trazendo conceitos primordial para a efetiva conclusão do problema.

Tudo isto com o fito de estimular a sociedade para a necessidade de melhoramento de no ordenamento jurídico. Por fim, isto tem de contribuir o desenvolvimento, garantindo o autodomínio das relações por meio de indivíduos

A CONTESTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião a todo ser humano. Porém, o mesmo artigo em seu inciso 4º, veda o anonimato na livre manifestação de pensamento. A liberdade de expressão trazida pelos servidores das redes sociais traduz uma conquista social incontestável, contudo alguns desses sites disponibilizam a opção de se publicar, como anônimo, qualquer coisa. Por um lado, esta alternativa traz maior segurança para que o usuário denuncie a ocorrência de crimes ou até mesmo profira críticas a algum ente do governo. Por outro, pode ocasionar danos à honra do indivíduo vítima de acusações, mesmo que falsas.

Nessa perspectiva, os tribunais vêm entendendo que as redes sociais respondem objetivamente pelos danos causados por seus usuários. Tal deliberação, do contrário possui beneficência nas normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra apoio na teoria do risco, posterior a qual aquele que realiza atividade suficiente de facilitar dano que dela decorra, deve responder por eles independentemente de culpa.

A necessidade da censura para a veiculação de dados, informações e fotografias é algo já vivenciado em outros períodos da história brasileira, o que gerou inúmeras consequências negativas para os brasileiros que vivenciaram o período. Em contrapartida, não significa que não se deva reconsiderar a abrangência da proteção aos direitos da personalidade, objetivando evitar que essa liberdade hoje existente não venha a trazer impactos que possam ocasionar um retrocesso no que afeta a garantia do direito de liberdade.

Vale destacar que, embora a responsabilização das redes sociais pela conservação de conteúdo ilícito, os usuários também serão responsabilizados caso se configure responsabilidade civil por ato ilícito no universo tecnológico. Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos: (i) a conduta do agente que deverá ser contrária ao direito; (ii) o prejuízo ou resultado lesivo experimentado pelo ofendido, o qual, na pressuposição de dano moral, deve estabilizar  repercussão negativa em sua honra, sua intimidade, sua imagem e boa fama e em terceiro; (iii) o nexo de causalidade, entendido como o vínculo entre a conduta contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.

Desta maneira, é necessário o cuidado com as manifestações colocadas em redes sociais e veículos digitais, pois uma determinada mensagem ou mero compartilhamento de postagem de terceiro poderá configurar ato ilícito e como resultado a responsabilização do agente.

2.1  RESPONSABILIDADE CIVIL - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Dissecando-se o instituto do encargo civil, analisamos que sua estruturação se fragmenta em três elementos, quais sejam: a pratica ilícita, seja ela positiva ou negativa; o conceito e a correlação de contingência. Assim como é possível abduzir do artigo 186 do Código Civil pátrio, in verbis:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (LEI 10.406 - CÓDIGO CIVIL, 2002, s.p).

Em sua renomada obra – Código Civil Anotado -, Maria Helena Diniz, com o respectivo saber que lhe é inerente, leciona:

Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (...); b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral (...), sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (...); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (DINIZ 2010, p. 208).

Em regra, os três elementos constitutivos da responsabilidade civil hão de estar presentes para se que possa configurar o dever de indenizar. Com bem apresenta a renomada Autora, há um cadenciamento de atos e consequências, que devem estar indubitavelmente ligados. Deste modo, faz-se necessário tecer alguns breves comentários sobre cada um destes três elementos:

2.2 PRÁTICA ILÍCITA  

O primeiro item constitutivo da responsabilidade civil é o ato ilícito, “fato gerador da responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, 2010, p.7), também chamado por Maria Helena Diniz de “ação”. A renomada tratadista, com seu eminente saber jurídico, discorrendo sobre o instituto, leciona:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. (DINIZ, 2010, p. 40).

Desse modo, pode-se compreender que o ato ilícito pode ser considerado como a conduta humana seja ela uma ação (conduta positiva) ou uma omissão (conduta negativa), de caráter voluntário, ou seja, com um animus, uma liberdade de escolha do feitor, que tem a capacidade de entender a aquilo que faz e acaba por gerar, consequentemente, efeitos jurídicos, danos, na esfera patrimonial de outros.

Confirmado com tal evidência, imprescindível a citação literal da obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que argumentam:

Em outras palavras, a espontaneidade, que é a pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntariosa, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a responsabilidade daquilo que se está fazendo.

E assim ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação.

Traçam, ainda, um paralelo entre a questão da responsabilidade subjetiva, onde há análise do elemento culpa, e a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, deste modo, sem a análise da culpa.

VENOSA (2010, p.25), implementado a temática, explica que no âmbito da responsabilidade civil, o ato volitivo tem que está atrelado à ilicitude, e ainda que de um modo generalista a ilicitude compõe-se de uma sucessão de atos ilícitos ou uma conduta culposa.

Contrapondo-se a esse ideário, GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2010, p.73) afirmam “sem ignorarmos que a antijuridicidade, como regra, acompanha a ação humana desencadeadora da responsabilidade civil, entendemos que a imposição do dever de indenizar poderá existir mesmo quando o sujeito atua licitamente”.

A titulo de paradigma podemos citar o disposto do artigo 1.285, do retro citado Código, que dispõe: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.

2.3 CONCEITO

A idéia apresentada pelo venerável professor elenca o dano como lesão que atinge um bem legal, este bem por sua vez, pode ter como titular um único indivíduo ou uma coletividade de pessoas. Nesta estreita, “não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão” (DINIZ, 2010, p. Em breve exemplo, o dano é uma violação de um direito alheio, seja na esfera patrimonial, cuja avaliação é mais simplificada e técnica, ou no campo moral, cuja mensuração é demasiadamente complexa. Não importa se o agente atuou dolosa ou culposamente, nem se positivado o nexo de causalidade entre a conduta e o efetivo produzido, se o postulante não lograr a comprovação do prejuízo o ex adverso não poderá ser condenado à reparação (NADER, 2010, p.74). dano é o pressuposto central da responsabilidade civil, devendo sempre ser provado, deste modo “sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização” (VENOSA, 2010, p.40), pensamento esse também esposado por Maria Helena Diniz, Sérgio Cavaliere Filho, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Direitos, estes, inatos ao ser humano, que não são valorados em expressão econômica, porém quando maculados, cabe ao julgador mensurar um valor em pecúnia com o fito de gerar uma indenização compensativa.

2.4 CORRELAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

O terceiro e o último item constitutivo da responsabilidade civil é o nexo de causalidade. Fazendo uma ligação entre a clássica doutrina de Silvo Sálvio Venosa e a atual de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, podemos idealizar sua definição como o vínculo (a ligação, a relação, o elo, o liame) que une a conduta do agente ao dano (VENOSA, 2010, p. 128/134) aponta a existência de três teorias, quais sejam, A Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non), desenvolvida pelo jurista alemão VON BURI; A Teoria da Causalidade Adequada, desenvolvida pelo filósofo alemão VON KRIES e A Teoria Da Causalidade Direita ou Imediata (também conhecida como Teoria da Interrupção do Nexo Causal ou Teoria da Causalidade Necessária), desenvolvida no Brasil pelo renomado professor Agostinho Alvim. “A teoria dominante na atualidade é a da causa adequada, segundo a qual nem todas as condições necessárias de um resultado são equivalentes: só o são, é certo, em concreto, isto é, considerando-se o caso particular, não porém em geral ou em abstrato, que é como se deve plantar o problema [...]” (CAVALIERI FILHO, 2010, p. Discordando de tal entendimento, encontramos o posicionamento de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2010, p.135), que entendem “que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade”. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

CONCLUSÃO

A sociedade é fadada de um dinamismo que a faz mudar constantemente. Toda esta constante ascensão social gerou inúmeros avanços tecnológicos, modificando os campos de trabalho, do lazer e, inclusive mesmo, as formas de comunicação entre os homens. Inserindo-se neste meio, o objeto de análise deste trabalho, qual seja, as redes sociais. Na era da digitalização, é fundamental analisar bem a questão dos direitos autorais, é fundamental ficar bem claro a todos aqueles que utilizam a internet para fazer pesquisas, as leis que regem os direitos do autor de obras publicadas na rede, para evitar problemas com plágio e pirataria. A internet, se bem utilizada, é uma grande fonte de informação, mas para que ela seja bem utilizada, é importante ter profissionais da informação que gerenciem todas as informações publicadas em rede, pois a facilidade de publicar tudo na rede ocasionou uma desorganização de informações causando vários problemas com buscas inúteis e perda de tempo. Por isso, é necessário que esses profissionais processem as informações de maneira padronizada, eliminando informações desatualizadas e inúteis, e indexando informações mais essenciais e atuais, para facilitar as buscas em tempo mínimo.

Após as análises bibliográficas que embasam o presente, constata-se que o dano moral, nos sites de relacionamento, traduz-se em um novo tema que vem preocupando os operadores do Direito, especialmente no que concerne à dificuldade em definir os verdadeiros responsáveis por tais danos.

Assim, uma vez que ocorre o dano, não pode o Estado se furtar da sua obrigação de dar solução aos litígios e reparar os danos, buscando responsabilizar a cada um dos infratores, na medida de suas responsabilidades.

Há uma grande dificuldade em se identificar os autores do dano, quando este é praticado via internet, tendo em vista a própria liberdade que é inerente a rede mundial de computadores.

Agora, com o avanço de toda essa tecnologia, o dano moral ganhou uma nova roupagem, e as condutas que o ensejam, sejam praticadas no mundo físico ou no mundo virtual, especialmente nos sites de relacionamento, abrangem e fomentam a tutela do Estado na busca pela prevenção ou reparação do dano.

REFERÊNCIAS

_______, BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCom pilado.htm >. Acesso em 22 set. 2012.

_______, BRASIL. Lei 8.078: Código de Defesa do Consumidor. Brasília 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 03 agot. 2012.

______, BRASIL. Lei 10.406: Código Civil Brasileiro. Brasília 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm >. Acesso em 22 set. 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. - São Paulo: Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7: responsabilidade civil. -24. ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Antado. 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III: Responsabilidade Civil- 8 ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.

Sobre o(a) autor(a)
Bruna Fernanda Custódio São Tiago
Bruna Fernanda Custódio São Tiago Acadêmica de Direito na Universidade Facesb - São Joaquim da (SP)
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