Licitação

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Aspectos gerais de procedimentos licitatórios, princípios, objeto, modalidades, casos de dispensa e inexigibilidade, procedimentos e sua invalidação.

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Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Edital
  • Princípios
  • Objeto licitado
  • Dispensa e inexigibilidade
  • Modalidades
  • Procedimentos
  • Invalidação da Licitação
  • Alterações da Lei nº 14.133/2021
  • Referências 

Aspectos gerais

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração abre a todos os interessados, que estiverem dispostos a se enquadrar nas condições expostas no instrumento convocatório (edital), a oportunidade de apresentar propostas para realização da obra ou serviço em pauta, sendo selecionada aquela que apresentar elementos mais viáveis ao atendimento do interesse público.

Na licitação, o ente público seleciona a proposta mais vantajosa para realização do contrato, bem como possibilita a participação de qualquer interessado pela disputa das contratações.

Edital

É através do edital, previsto em lei, que a Administração convida os interessados a participar da licitação, sendo também o meio pelo qual os licitantes tomam conhecimento das condições para a apresentação da proposta e celebração do contrato. 

Tais condições presumem-se aceitas quando houver proposição pelos interessados, não cabendo alteração posterior por parte da Administração nem do particular, o qual não poderá apresentar proposta em desacordo com o exigido no edital, sob pena de desclassificação.

Princípios

Os doutrinadores não são unânimes ao tratarem dos princípios da licitação, porém somente os mais importantes serão citados:

Princípio da publicidade

Não há licitação sigilosa, sendo públicos todos os atos relativos ao procedimento, salvo o conteúdo das propostas até sua abertura (Lei nº 8666/93, art.3º, §3º).

Princípio da igualdade

Está implícito ao princípio da competitividade, já que assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar, constituindo crime aquele que fraudar ou frustrar o caráter competitivo deste procedimento para obter vantagem (Lei nº 8666/93, art. 90).

Princípio da legalidade 

O procedimento licitatório deve estar inteiramente vinculado à lei, cabendo aos participantes a observância do conteúdo estabelecido na mesma (Lei nº 8666/93, art. 4º).

Princípio do julgamento objetivo

O edital deve ser claro quanto ao julgamento a ser utilizado, devendo este último conter regras prévias e induvidosas (Lei nº 8666/93, art. 45).

Princípio da vinculação ao edital

O ato convocatório é a “lei interna” da licitação, estando, portanto, todos os participantes a ele vinculados. O não cumprimento das condições expostas no edital implica na nulidade do procedimento.

Princípio da adjudicação compulsória

O objeto da licitação só poderá ser atribuído ao vencedor do procedimento. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, não podendo a Administração dar início a nova licitação, revogar a anterior, nem protelar a assinatura do contrato sem justa causa (interesse público).

Objeto licitado

A indicação e definição exata do objeto licitatório é requisito de validade ou condição deste procedimento. São eles: obras, serviços, compras, alienações e locações, respectivamente citados de acordo com o art. 1º da Lei nº 8666/93.

O objeto é, em regra, uno e indivisível. Nas situações em que a divisão do objeto forem tecnicamente sustentáveis, a autoridade administrativa deverá justificá-la.

Dispensa e inexigibilidade

De acordo com o art. 175 da CF, a prestação de serviços incumbida ao Poder Público será sempre realizada pela licitação. Sendo assim, apenas no caso de inviabilidade de competição é que a licitação poderá deixar de ser realizada.

Na dispensa, há possibilidade de competição, portanto, a lei faculta tal dispensa à Administração. Já na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há esta possibilidade de competição, visto que existe apenas um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.

A Lei de Licitação enumera, em seu art. 17, I e II, os casos em que o procedimento licitatório é dispensado. Tais casos deverão ser interpretados em sentido estrito e não poderão ser ampliados já que constituem exceção à regra geral.

O art.24 da lei supracitada trata ainda de hipóteses em que a licitação é dispensável, ou seja, o administrador não é obrigado a dispensá-la, cabe a ele a opção de realizar ou não tal procedimento. Esta dispensa é determinada em:

  • Razão do valor: o custo do procedimento operacional pode ser superior ao valor do contrato;
  • Razão de situações excepcionais: a demora do procedimento é incompatível com a urgência na realização do contrato (exemplo: casos de guerra ou calamidade pública); quando a celebração do contrato não atender ao interesse público, ou ainda quando a licitação não despertar o interesse dos particulares (licitação deserta) ou no caso em que os interessados não são selecionados por serem inabilitados ou desclassificados (licitação fracassada);
  • Razão do objeto: ocorre, por exemplo, nas compras hortifrutigranjeiros ou de outros gêneros perecíveis, devendo ser observado o tempo necessário para a realização do procedimento licitatório, este com base no preço do dia;
  • Razão da pessoa: dá-se, por exemplo, na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, em contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço não seja incompatível com os oferecidos no mercado.

Exemplifica, ainda, o art. 25 desta mesma lei, as situações em que a licitação é inexigível, em razão da inviabilidade da competição. Tal inexigibilidade pode ser ampliada, não se aplicando apenas nas hipóteses legais, porém há sempre necessidade de justificativa.

Modalidades

A Lei nº 8666/93 prevê, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei nº 10.520/02 institui também como modalidade de licitação o pregão, a ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns.

Concorrência

Modalidade de licitação para todos os interessados que comprovem possuir os requisitos indicados no edital. Dentre as características da concorrência, destacam-se a universalidade e ampla publicidade. A primeira faz referência a possibilidade da participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprove preencher todos os requisitos do edital, necessários à execução de seu objeto. Já a ampla publicidade é quesito de validade deste procedimento, sendo necessária a completa divulgação do edital, para que este seja de conhecimento de todos.

A Lei de Licitações admite também a participação de empresas estrangeiras, sem qualquer restrição, devendo obedecer às mesmas regras de concorrência nacional.

Tal modalidade é obrigatória para:

  • obra, serviço e compra de maior valor, segundo limites fixados por lei federal;
  • obra e serviço de engenharia de maior valor, dentro dos limites de lei federal;
  • compra e alienação de bens imóveis, sem restrição ao valor;
  • concessão de direito real de uso;
  • licitações internacionais, admitindo-se também a tomada de preços e o convite;
  • alienação de bens móveis de maior valor;
  • para o registro de preços.

Tomada de Preço

É a modalidade de preços para os interessados devidamente cadastrados, ou para aqueles que apresentem os documentos necessários para inscrição até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, com a devida qualificação. O particular cadastrado recebe um “certificado de registro cadastral” com validade de, no máximo, um ano, no qual consta a categoria em que se incluiu, observada sua especialização.

Convite

É a modalidade mais simples, destinada a contratação de menor valor, entre, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, que são convidados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis. Os interessados que não foram convidados mas estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta também poderão participar do procedimento licitatório. É a única modalidade em que não há divulgação total, já que a cópia do instrumento convocatório (carta-convite) será fixada em local apropriado (na própria repartição, quadro de avisos).

Dispõe ainda o §7º, do art. 22, da Lei em referência, que quando for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, deverá tal situação ser devidamente justificada. Neste caso, haverá repetição do ato convocatório, porém convocando agora outros possíveis interessados, de modo a garantir que se cumpra o determinado no §3º, do art. 22 supracitado, ou seja, que o número de convidados seja de, no mínimo, três interessados.

Concurso

Trata-se de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Os interessados devem apresentar seus trabalhos, segundo as exigências constantes no ato convocatório, e estes serão selecionados e devidamente julgados. O edital deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, quarenta e cinco dias, que poderão ser prorrogados em razão das características do trabalho a ser apresentado.

Leilão

É a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art.22, §5º, da Lei de Licitação).

Exige-se a prévia avaliação do bem a ser leiloado, bem como a ampla publicidade do ato convocatório desta modalidade.

A licitação de bens imóveis ocorre pela concorrência, salvo hipóteses previstas no art. 19 da lei supra.

Pregão

A Lei n º 10.520/02 admite que a União, Estados e Municípios possam adotar esta modalidade de licitação para aquisição de serviços ou bens comuns, ou seja, aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A disputa pelo fornecimento destes bens ou serviços é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Aplicar-se-á subsidiariamente para tal modalidade a Lei de Licitação, sendo obrigatório o critério de menor preço no julgamento das propostas.

O pregão será realizado em duas fases distintas: a interna, em que há a justificação para a necessidade desta contratação, a determinação do objeto e das regras de habilitação e aceitação das propostas, as sanções aplicadas em caso de inadimplemento e as cláusulas do contrato; e a fase externa, cuja qual tem seu início com a convocação dos interessados e conduz à sessão pública de julgamento. O prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 dias úteis, contados da data de publicação do aviso (meio de convocação).

Procedimentos

A licitação é realizada por meio de um procedimento administrativo, sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, o qual tende a permitir a melhor contratação, tendo em vista os interesses da própria Administração. Tal procedimento fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de, pelo menos, três membros que, via de regra, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados por ela.

São duas as fases da licitação:

  1. Fase Interna: inicia-se com a abertura do processo administrativo, a caracterização da necessidade de contratar, indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa, dentre outros. São os atos prévios, preparatórios do procedimento licitatório.
  2. Fase Externa: tem início com a convocação dos interessados por meio de instrumento adequado, seguida da habilitação, classificação, julgamento, adjudicação e da homologação.

Invalidação da Licitação

A invalidação da licitação decorre da anulação ou da revogação. A licitação é anulada quando verificado vício de ilegalidade no procedimento, que contamina o contrato firmado. 

A anulação deve ser justificada e publicada e não gera indenização ao licitante. Já a revogação se dá “em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado” (Lei nº 8666/93, art. 49), e, portanto, pode gerar indenização ao licitante vencedor, podendo este tentar restabelecer o certame se entender que a demonstração do interesse público não foi suficiente para revogação do procedimento licitatório.

Alterações da Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 passa a tratar sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na aplicação da Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

As modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021 são elencadas:

  1. pregão;
  2. concorrência;
  3. concurso;
  4. leilão;
  5. diálogo competitivo.

Especificamente sobre o diálogo competitivo, trata-se de procedimento restrito a contratações envolvendo objetos de inovação tecnológica ou técnica. 

Outrossim, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Referências 

BRASIL. Lei nº 14.133/2021. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em 01 de agosto de 2023.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas, 19ª edição – 2006;

Rosa, Márcio Fernando Elias. Sinopse Jurídica – Direito Administrativo. Editora Saraiva, 8ª edição – 2006.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a indicação de objeto divisível para processo licitatório?

O objeto é, em regra, uno e indivisível. Na situação em que a divisão do objeto for tecnicamente sustentável, a autoridade administrativa deverá justificá-la.

Respondida em 10/08/2020
É possível a participação de empresas estrangeiras em concorrências públicas?

A Lei de Licitações admite a participação de empresas estrangeiras, sem qualquer restrição, devendo obedecer às mesmas regras de concorrência nacional.

Respondida em 10/08/2020
Em quais casos pode ocorrer a anulação de processo licitatório?

A licitação é anulada quando verificado vício de ilegalidade no procedimento, que contamina o contrato firmado. A anulação deve ser justificada e publicada e não gera indenização ao licitante.

Respondida em 10/08/2020
A cobrança por atraso de entrega de produto licitado deve ser proporcional ao período de atraso?

Em cada caso concreto, o edital e o respectivo contrato administrativo devem indicar quais as penalidades na hipótese de atraso de entrega do produto licitado. Em regra, antes da aplicação de qualquer penalidade deve ser oportunizado o direito de contraditório e ampla defesa à contratada, para que demonstre os motivos que ensejaram o cumprimento de sua obrigação fora do prazo estabelecido.

Respondida em 09/02/2020
O que se entende por empate ficto envolvendo proposta de ME/EPP?

A Lei Complementar 123/2006 considera empatadas as propostas apresentadas por microempresas ou empresas de pequeno porte quando iguais ou superiores, em até 10% (dez por cento), sobre a proposta mais bem classificada.

Respondida em 08/01/2020
Em caso de subcontratação é possível exigir índices financeiros da subcontratada?

Sim, a Administração pode elencar os documentos da subcontratada de qualificação técnica e econômico-financeira, que sejam indispensáveis à execução do objeto.

Respondida em 07/01/2020
OAB, como entidade de conselho profissional, deve promover licitações para contratações necessárias?

De acordo com o entendimento da jurisprudência, a OAB não se submete às regras licitatórias da Administração Pública.

Respondida em 02/01/2020
É possível a participação de empresas em consórcio em licitações públicas?

A possibilidade de participação de empresas em consórcio deverá estar contida no edital da licitação e, para viabilização da participação, devem ser atendidos os requisitos do artigo 33, da Lei nº 8.666/93.

Respondida em 08/07/2019
A dispensa de licitação pode se basear no critério de discricionariedade da Administração Pública?

As hipóteses de dispensa de licitação são listadas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, enquanto as hipóteses de inexigibilidade são elencadas no artigo 25 da mesma legislação. Em ambos os casos há necessidade de justificação, considerando as premissas estabelecidas pela Lei de Licitações.

Respondida em 08/07/2019
O leilão pode ser cometido a leiloeiro indicado pelos interessados?

Não. Segundo o artigo 53, caput, da Lei nº 8.666/93, o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

Saiba mais sobre este assunto no DireitoNet:
Respondida em 08/03/2019
Decisão judicial com trânsito em julgado pode validar a decisão administrativa que anulou o certame licitatório?

Não. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública deve analisar os atos por ela praticados, fazendo sua anulação, se ilegais, ou sua revogação, se tiverem se tornado inconvenientes e inoportunos em face do interesse público. Assim, caso exista ato administrativo viciado dentro de um procedimento licitatório a Administração Pública tem o dever de anular, podendo, inclusive, anular a licitação de forma integral (artigo 49, Lei nº 8.666/93).

Respondida em 08/03/2019
O que acontece quando nenhum dos interessados atende às necessidades da Administração?

Em caso de licitação fracassada deve ser reaberto um prazo de oito dias úteis (facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis) para apresentação de nova documentação ou melhoria das propostas (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93).

Saiba mais sobre este assunto no DireitoNet:
Respondida em 31/01/2019
O que vem a ser licitação carona?

A chamada licitação "carona" é verificada nas hipóteses em que a ata de registro de preços, durante sua vigência, é utilizada por um Órgão que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao Órgão gerenciador, com regulamentação no artigo 22, do Decreto 7.892/2013.

Respondida em 08/11/2018
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