Distrito Federal pode contratar instituição para concurso sem licitação

Distrito Federal pode contratar instituição para concurso sem licitação

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o governo do Distrito Federal a dispensar procedimento licitatório na contratação de instituição para realização de concurso público.

O colegiado ressalvou que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial que trata do assunto, sendo que a dispensa de licitação deve seguir as regras do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, comprovando-se a idoneidade e o fim não lucrativo da instituição contratada.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo, por sua vez, argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei 8.666, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui "desenvolvimento institucional", como prevê o artigo 24.

Perigo da demora

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, “oportunamente”, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in moraevidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.

Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.

“Ademais, não se pode olvidar que, neste ano, haverá pleitos eleitorais e, por isso mesmo, não poderá haver nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o dia das eleições, por força do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Esse impedimento acaba por reforçar o perigo da demora”, explicou o ministro.

O relator ponderou que tanto o governo do DF quanto vários órgãos públicos, inclusive o STJ, contratam instituições que realizam concursos públicos por dispensa de licitação, conforme admite a legislação.

AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.289 - DF (2018/0027492-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUCAS AIRES BENTO GRAF - DF013246
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR DISPENSA DE
LICITAÇÃO. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI N. 8.666/1993.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dependem
a demonstração inequívoca do periculum in mora (evidenciado pela urgência na
prestação jurisdicional) e do fumus boni juris (consistente na possibilidade de êxito
do recurso especial), que, no caso em foco, encontram-se presentes.
2. Agravo interno provido para conceder a tutela provisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conceder a tutela provisória, permitindo ao Distrito Federal,
até o julgamento do recurso especial, a realização dos concursos públicos, sob dispensa de
licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovada a idoneidade e o
fim não lucrativo das empresas contratadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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