Crimes praticados por particular contra a Administração em geral II
Conceito, características e peculiaridades dos crimes de contrabando e descaminho; impedimento, perturbação ou fraude de concorrência; inutilização de edital ou de sinal; e subtração ou inutilização de livro ou documento.
Contrabando e descaminho
Na redação original do Código Penal, em seu artigo 334, o legislador tratava o contrabando e o descaminho como sinônimos.
Era a redação anterior: "importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão de um a quatro anos".
Porém, com o advento da Lei nº 13.008/14, essas duas condutas foram destacadas e ficou previsto o seguinte:
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial...