Prestação de contas (arts. 914 a 919 do CPC)

A ação de prestação de contas é uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser beneficiados na sentença.

Consoante ao art. 914, do CPC, todo aquele que administra bens de outrem deve prestar-lhe conta. Assim como o dono do patrimônio tem o direito de exigir-lhe a prestação.

Dispõe o art. 668, do CC: "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".

A ação de prestação de contas é uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser beneficiados na sentença.

PROCEDIMENTO (exigir contas)

1 – Petição Inicial

Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor deverá pedir a citação do réu para que este conteste ou apresente as contas.

2 – Citação

O réu será citado para apresentar as contas ou se defender no prazo de 05 dias (art. 915, caput, CPC).

3 – Resposta do réu

Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses:

a) O réu pode apresentar as contas. Nesse caso, o juiz abrirá um prazo de...

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