Prestação de contas (arts. 914 a 919 do CPC)
A ação de prestação de contas é uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser beneficiados na sentença.
Consoante ao art. 914, do CPC, todo aquele que administra bens de outrem deve prestar-lhe conta. Assim como o dono do patrimônio tem o direito de exigir-lhe a prestação.
Dispõe o art. 668, do CC: "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".
A ação de prestação de contas é uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser beneficiados na sentença.
PROCEDIMENTO (exigir contas)
1 – Petição Inicial
Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor deverá pedir a citação do réu para que este conteste ou apresente as contas.
2 – Citação
O réu será citado para apresentar as contas ou se defender no prazo de 05 dias (art. 915, caput, CPC).
3 – Resposta do réu
Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses:
a) O réu pode apresentar as contas. Nesse caso, o juiz abrirá um prazo de...