Responsabilidade solidária (Direito Previdenciário)
Introdução, obrigações acessórias e extinção de processos trabalhistas.
Conforme institui o artigo 265, do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Ainda, disciplina o mesmo dispositivo legal que há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Considerando construtor a pessoa física ou jurídica que execute uma obra sob sua responsabilidade, em parte ou no todo, diz-se que são solidários com o proprietário, o incorporador conceituado na Lei nº 4.591/64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, independente da forma de contratação da construção, acréscimo ou reforma pelo cumprimento das obrigações com a Seguridade Social, ressalvado o direito de regresso contra o contratante da obra e o executor, podendo reter a importância devida como garantia de cumprimento da obrigação. Não se aplica o benefício de ordem. O construtor, por sua vez, é responsável solidário juntamente com a subempreiteira.
A responsabilidade...