Crimes contra as finanças públicas

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e nos artigos introduzidos no Código Penal pela Lei n° 10.028/2000, os crimes contra finanças públicas visam preservar o equilíbrio das contas públicas, protegendo os cofres públicos dos maus administradores.

Em 04 de maio de 2000, a Lei Complementar n° 101 criou normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, objetivando preservar o equilíbrio das contas públicas, prevenindo riscos e corrigindo desvios. Com esse mesmo objetivo, a Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, mais precisamente em seu artigo 2°, introduziu ao Código Penal o seu Capítulo IV, que tipifica os crimes contra as finanças públicas, acrescentando os artigos 359-A ao 359-H.

Os crimes contra as finanças públicas possuem os seguintes aspectos comuns:

a) são crimes formais;

b) são crimes próprios;

c) as vítimas são o Estado e eventuais prejudicados com a conduta típica;

d) a consumação ocorre com a realização das condutas descritas;

e) a tentativa é admitida em todos os tipos penais;

f) o objeto jurídico é a proteção às finanças públicas;

g) a ação penal é a pública incondicionada.

Constituem crimes contra as finanças públicas:

1 - Contratação de Operação de Crédito

Aduz o artigo 359-A, do CP, que constitui crime "ordenar, autorizar...

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