Crimes contra as finanças públicas
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e nos artigos introduzidos no Código Penal pela Lei n° 10.028/2000, os crimes contra finanças públicas visam preservar o equilíbrio das contas públicas, protegendo os cofres públicos dos maus administradores.
Em 04 de maio de 2000, a Lei Complementar n° 101 criou normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, objetivando preservar o equilíbrio das contas públicas, prevenindo riscos e corrigindo desvios. Com esse mesmo objetivo, a Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, mais precisamente em seu artigo 2°, introduziu ao Código Penal o seu Capítulo IV, que tipifica os crimes contra as finanças públicas, acrescentando os artigos 359-A ao 359-H.
Os crimes contra as finanças públicas possuem os seguintes aspectos comuns:
a) são crimes formais;
b) são crimes próprios;
c) as vítimas são o Estado e eventuais prejudicados com a conduta típica;
d) a consumação ocorre com a realização das condutas descritas;
e) a tentativa é admitida em todos os tipos penais;
f) o objeto jurídico é a proteção às finanças públicas;
g) a ação penal é a pública incondicionada.
Constituem crimes contra as finanças públicas:
1 - Contratação de Operação de Crédito
Aduz o artigo 359-A, do CP, que constitui crime "ordenar, autorizar...