Execução (JEC - Lei 9.099/95)

Execução (JEC - Lei 9.099/95)

Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título judicial, execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa fundadas em título judicial, e execução fundada em título executivo extrajudicial.

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Neste resumo:
  • Execução de título judicial
  • Diferença de procedimentos
  • Impenhorabilidade
  • Ordem de penhora
  • Embargos
  • Recurso inominado
  • Alienação judicial
  • Alienação particular
  • Insurgência do devedor
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Execução das obrigações fundadas em título judicial
  • Referências

Execução de título judicial

Se o título executivo judicial não for cumprido espontaneamente pela parte obrigada, deverá ser objeto do procedimento de execução no Juizado Especial. 

As sentenças condenatórias de mérito proferidas pelos magistrados, ou por juízes leigos, desde que homologados pelos primeiros, e as sentenças arbitrais são títulos executivos judiciais e, portanto, podem ser executadas pelo juizado especial. 

Os acordos extrajudiciais homologados pela autoridade jurisdicional também são títulos executivos judiciais, assim como a sentença criminal proferida no Juizado Especial que condene o réu à reparação de danos.

De acordo com o artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95:

"Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".

A intimação do devedor sobre a sentença far-se-á preferencialmente na audiência em que foi proferida, ou na sessão de julgamento quando houver interposição de recurso para a turma recursal. 

Por essa razão, considera a jurisprudência que o devedor está em mora desde o momento em que a decisão transita em julgado.

Diferença de procedimentos

No Juizado Especial, diferente do procedimento comum, a sentença deve ser obrigatoriamente líquida, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 

A atualização do débito, no entanto, será necessária, assim como o cálculo de honorários advocatícios e custas judiciais, sendo que as últimas serão devidas apenas quando houver decisão em segundo grau de jurisdição ("em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa" - art. 55 da lei em comento).

O cálculo será elaborado por contador judicial, mas nada impede que o exequente proceda de imediato a execução, apresentando para tanto os cálculos e requerendo a penhora de bens. No entanto, neste caso, deverá o executado impugnar os cálculos apresentados por meio dos embargos à execução. 

Note-se que, mesmo que os cálculo sejam apresentados por servidor judicial, o executado poderá insurgir-se contra eles por meio de embargos, depois de realizada a penhora dos bens.

O exequente pode iniciar a execução por mero requerimento, que pode ser até mesmo verbal. Assim, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens, que será cumprido por oficial de justiça. 

Impenhorabilidade

As normas legais previstas no Código de Processo Civil quanto à impenhorabilidade aplicam-se à execução do juizado, inclusive quanto ao bem de família (arts. 833 e 834 do CPC, e Lei nº 8.009/90). 

Conforme posicionamento da jurisprudência, o bem de família é impenhorável, porém são penhoráveis os bens que o guarnecem que não são indispensáveis à sobrevivência e habitualidade do executado.

Ordem de penhora

Na falta de previsão legal pela Lei nº 9.099/95, entende-se que a ordem da penhora deve respeitar o art. 835, do CPC, ou seja, deve-se penhorar preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis etc.

É admitida também a penhora de valores depositados em conta bancária, mediante bloqueio judicial, que se dá por meio de ofício, mesmo que a agência seja situada em outra comarca. 

Nestes casos, dispensa-se a lavratura de termo próprio, sendo suficiente o bloqueio para aperfeiçoar a penhora. O executado deverá ser intimado imediatamente para, se quiser, opor embargos.

Por outro lado, se a penhora for efetuada por oficial de justiça, este será responsável pela lavratura do termo, bem como pela avaliação do bem e pela lavratura do auto de depósito. 

O depositário poderá ser o próprio executado, se não houver oposição por parte do credor fundada em justo receio da não conservação da coisa. Caso o oficial não encontre o executado, deverá proceder o arresto e posteriormente a penhora dos bens.

Note-se que, quando se trata de execução por título judicial, o oficial, mesmo que não encontre o devedor, deverá proceder imediatamente a penhora, tendo em vista que é dever do executado informar sobre eventuais mudanças de endereço.

Assim, depois de efetuada a penhora, o devedor será citado na forma do art. 19, § 2º, da Lei em questão, que dispõe que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".

Em razão da celeridade visada no âmbito do Juizado Especial, tem-se dispensado a realização de atos por precatória, admitindo-se a simples comunicação por fax, ofício ou telefone (FONAJE, Enunciado 33). 

As dúvidas sobre o ato de penhora devem ser suscitadas por meio de petição simples, e não por embargos, para que não haja confusão com excesso de execução.

Embargos

O devedor terá 10 dias, contados da intimação da penhora, para opor embargos. De acordo com o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

  1. falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
  2. manifesto excesso de execução;
  3. erro de cálculo;
  4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Se houver necessidade de produção de provas, deverá ser marcada audiência de instrução e julgamento. 

Caso sejam julgados improcedentes os embargos, o executado deverá arcar com as custas judiciais, de acordo com disposição do art. 55, parágrafo único, da Lei em comento.

Recurso inominado

Contra decisão dos embargos é cabível o recurso inominado, que será julgado pela turma recursal. 

Não opostos os embargos, ou se julgados improcedentes, passa-se à fase expropriatória dos bens penhorados. Se a penhora recair sobre bens que não sejam dinheiro, necessária a alienação dos bens.

Alienação judicial

A alienação judicial far-se-á por meio de praça ou leilão, como previsto no CPC. Na primeira sessão não será admitida alienação por preço inferior ao da avaliação Já na segunda sessão, o bem será arrematado pela maior oferta, mas não será alienado por preço vil.

Estabelece o artigo 52, inciso VIII, da Lei nº 9.099/95, que "é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor (até 20 salários mínimos). 

Determina ainda o inciso VII, do artigo mencionado, que "na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.

Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel".

Alienação particular

Na alienação por iniciativa particular, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou podendo ainda o interessado apresentar proposta para pagamento parcelado, sendo necessário o pagamento de pelo menos 30% à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

Pode ocorrer ainda que o próprio credor se interesse pela aquisição do bem. Neste caso, a adjudicação pode ser efetuada antes do leilão, desde que ouvido o devedor. Assim, o débito será quitado.

Insurgência do devedor

O devedor poderá se insurgir contra a arrematação ou adjudicação por meio de petição simples, alegando para tanto nulidades posteriores à penhora, ou ainda ocorrência de causa extintiva da obrigação (pagamento, remissão, compensação, etc). 

Admite-se também no âmbito do juizado a oposição de embargos de terceiros, quando algum ato vier a turbar ou esbulhar a posse de bem de terceiro.

Desconsideração da personalidade jurídica

É possível a desconsideração da personalidade jurídica, quando se tratar de execução de título judicial, em que houver fraude na utilização da pessoa jurídica, mesmo que o sócio ou responsável não tenha participado do contraditório (FONAJE, Enunciado 60).

No entanto, será admitida a oposição de embargos pelo sócio ou responsável, até mesmo para questionar o ato que determinou a penhora de seus bens para garantir a dívida da pessoa jurídica.

Execução das obrigações fundadas em título judicial

A sentença condenatória consistente em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, tem eficácia executiva no âmbito da Lei nº 9.099/95. 

Assim, a parte estará intimada na data da sentença ou do acórdão proferido pela turma recursal, que terá que cumprir a condenação após o trânsito em julgado. Desse modo, dispensável nova citação de devedor, que já tem ciência de sua obrigação.

O devedor estará constituído em mora desde o transcurso do prazo assinado pela decisão judicial para o cumprimento espontâneo da obrigação, sendo que o termo inicial é fixado no primeiro dia seguinte ao término do prazo de que dispõe a parte condenada para interpor recurso.

É facultado ao magistrado fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. 

Nesse sentido, preceitua o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95:

"Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".

Tal multa, de natureza processual, visa desestimular o devedor a não cumprir a obrigação, e é chamada de astreinte, que poderá, inclusive, a longo prazo, ultrapassar o valor da obrigação, já que não há limitação para o seu valor.

Se a sentença não for cumprida mesmo com a imposição da multa, poderá o credor requerer a conversão da obrigação em perdas e danos. 

Nesta hipótese, a execução seguirá as normas previstas para execução de obrigação de pagar quantia certa, sendo o valor arbitrado de imediato pelo juiz. O devedor também estará obrigado a pagar as multas diárias vencidas até a data do requerimento da conversão.

Nas obrigações de fazer, quando se tratar de obrigações fungíveis, poderá o juiz, a requerimento da parte, determinar que se faça por terceiro, às custas do devedor. Assim, o valor das despesas será fixado, e o devedor deverá depositá-lo, sob pena de pagar multas diárias.

Note-se que, se o credor efetuar o pagamento das despesas, a execução seguirá as normas da execução por quantia certa, com observância das multas diárias que serão devidas até o momento em que o terceiro realizar a obrigação, além dos juros sobre o capital não disponibilizado do credor, que serão computados desde o desembolso.

Em se tratando de execução das obrigações de entregar coisa certa, havendo resistência do devedor em não cumprir o que lhe foi determinado por decisão judicial, poderá o juiz determinar a prática de atos que assegurem o resultado, como, por exemplo, busca e apreensão da coisa em poder do devedor ou de terceiros.

Referências

BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 15 de dezembro de 2023.

ESTEFAM, André; OLIVEIRA, Allan Helber e VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Juizados Especiais Cíveis e Criminais -  Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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