Compartilhamento de dados por órgãos públicos federais e prestadoras de serviços públicos (2025)
Trata sobre o Decreto nº 12.428/25, que regulamenta o compartilhamento de dados entre órgãos públicos e prestadoras de serviços para otimizar a gestão de benefícios sociais e outros serviços públicos.
- Introdução
- Prestadoras de serviços públicos obrigadas
- Dados que serão compartilhados
- Finalidade do compartilhamento
- Responsabilidades das agências reguladoras
- Responsáveis técnicos pelo envio dos dados
- Procedimentos, regras de proteção e limites legais ao uso dos dados
- Relatório de impacto e vedação ao uso indevido
- Referências bibliográficas
Introdução
O Decreto nº 12.428/25 regulamenta o artigo 35, § 2º da Lei nº 8.742/93 e o artigo 3º da Lei nº 15.077/24, dispondo sobre o compartilhamento de dados entre prestadoras de serviços públicos e o governo federal.
A Lei nº 8.742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social, e o § 2º, do artigo 35, tem a seguinte redação:
“Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal”.
Já o artigo 3º, Lei nº 15.077/24, determina:
“São as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da...