Medidas Assecuratórias – Arresto
Arresto preparatório da hipoteca, arresto de móveis, alienação antecipada e distinção entre os institutos.
O arresto é medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio lícito do agente, não se destinando, portanto, à constrição de bens adquiridos com o produto da infração. São de duas espécies: arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (artigo 136 do CPP); e, arresto de bens móveis (artigo 137 do CPP).
Arresto preparatório da hipoteca
A lei prevê a possibilidade de adoção de arresto preparatório de bens imóveis do indiciado ou acusado para evitar que sejam alienados antes da inscrição da hipoteca ou que haja desvios de frutos civis.
O pedido de arresto preparatório deve ser autuado em apartado (artigo 138 do CPP) e seu acolhimento pressupõe a certeza da ocorrência da infração e a existência de indícios de autoria.
A medida preparatória pode ser requerida na fase da investigação ou durante o processo, para àqueles que possuem legitimidade para postular a especialização da hipoteca legal.
Decretado o arresto preparatório, sua validade perdurará por 15 dias (artigo 136 do CPP).
Arresto de...