Medidas Assecuratórias – Sequestro
Conceito, oportunidade e iniciativa, requisitos, procedimento e inscrição, recurso e defesa, levantamento, e destinação dos bens sequestrados.
Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre bens imóveis (artigo 125 do CPP) ou sobre bens móveis (artigo 132 do CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, constituam em proventos da infração. Contudo, importante destacar que não se sujeitam ao sequestro os bens móveis que sejam produtos diretos da infração, por serem passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro.
O sequestro pode ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, salvo se demonstrada a boa-fé por meio da oposição de embargos.
Ademais, sujeitam-se ao sequestro os bens passíveis de perdimento (artigo 91, §§ 1º e 2º, do CP).
Oportunidade e iniciativa
O artigo 127 do Código de Processo Penal determina: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido...