Violência política
É crime previsto no artigo 359-P do Código Penal, quando o agente restringe, impede ou dificulta, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É apenado com reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O dispositivo foi inserido no Código Penal através da Lei nº 14.197/21, e visa a proteger o cidadão, no que diz respeito ao seu direito de votar e de ser votado.
- Artigo 359-P do Código Penal
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.
- Crime contra o Estado Democrático de Direito
- Crime contra as instituições democráticas no processo eleitoral
- Cidadão
- Voto