Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei de Interceptação Telefônica
Trata sobre as alterações processuais e matérias que a Lei Anticrime acrescentou à Lei nº 9.296/96, passando a regulamentar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, além de incluir nova figura delitiva.
A Lei Anticrime, no artigo 7º, acrescentou os artigos 8º-A e 10-A, à Lei nº 9.296/96.
Alterações processuais na Lei de Interceptação Telefônica
O artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96 estabelece: “Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. § 2º (VETADO). § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando...