Gravação clandestina e interceptação telefônica à luz de alguns aspectos trazidos pela Lei do Detetive Particular e Pacote Anticrime

Trata-se da regulamentação da profissão de detetive particular (Lei nº 13.432/17) e a alteração na Lei nº 9.296/96 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19).

Lei nº 13.432/17 (detetive particular) e o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19)

Na gravação clandestina a captação e a gravação da conversa são sendo as situações mais comuns:

a) gravação pessoal: quando é realizada a gravação com um gravador no bolso ou celular, por exemplo, mas sem o conhecimento do outro;

b) gravação clandestina telefônica: é a captação da conversa, pro exemplo, via Skype, WhatsApp etc.

c) gravação clandestina ambiental: a conversa é realizada em um ambiente que não o telefone, sendo captada e gravada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Por sua vez, a interceptação telefônica é a captação e a gravação da conversa são feitas sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento. Para a validade da prova colhida, a Constituição Federal exige ordem judicial (artigo 5º, XII)

A gravação clandestina feita por um dos interlocutores tem sido assegurada pelo STF, desde que a captura observe os princípios constitucionais e os limites da lei.

Ainda sobre o tema, destaca-se...

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