Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

Exceção

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Encontro fortuito

Joel Ilan Paciornik afirmou que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada. No entanto, o magistrado destacou que o STJ admite pacificamente o princípio da serendipidade – ou seja, o encontro fortuito de provas –, mesmo que a medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

"Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática", disse.

De acordo com o relator, os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a "apreender os objetos que tiverem relação com o fato", bem como a "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, "a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos" – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

RECURSO ESPECIAL Nº 1782386 - RJ (2018/0315216-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PAES MENDONÇA
RECORRIDO : CARLOS EDUARDO VERISSIMO DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE
DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO
TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu a nulidade da prova obtida,
haja vista que os policiais militares acessaram a agenda de contatos
telefônicos existentes no celular de um dos réus.
2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como
um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações
de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação
(especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário
e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de
Ciências Criminais 2019 – RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo
Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359).
3. O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados
decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que
armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização
judicial.
4. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal
– CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os
dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de
proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é
uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de
smartphones a seus usuários.
5. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida
com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento
da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a
apreciar a apelação.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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