Preposto, arquivamento e revelia - Lei nº 13.467/17
Trata sobre disposições referentes à audiência, relativa ao empregador fazer-se substituir pelo preposto, bem como o não comparecimento do reclamante e do reclamado, e seus efeitos.
Preposto
No processo do trabalho, conforme estabelece o § 1º, do artigo 843, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Portanto, pode o empregador nomear preposto para representa-lo em audiência.
O gerente é o empregado que exerce função de confiança. Contudo, discute-se se se o preposto deve ser empregado do empregador ou se pode ser nomeado alguém que não o seja, como um contador que preste serviços de forma autônoma.
Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/06 dispõe no artigo 54: “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.
No que se refere ao empregador doméstico, por não ser empresa, entende-se que o preposto não necessita ser empregado...