Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia

Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

Processo: RR-1441-86.2012.5.09.0594

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA IN 40/TST.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE
PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO
JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO
FICTA. Ante a possível violação do art.
5º, LV, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES
DA IN 40/TST.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. JORNADA DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO
896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO.
Verifica-se que, no recurso de revista,
a reclamada não indicou os trechos da
decisão regional que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, nos termos do art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei
13.015/2014). Conforme entende esta
Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da parte recorrente, exigência
formal intransponível ao conhecimento
do recurso de revista. Precedentes.
Recurso de revista de que não se
conhece.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE
PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO
JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO
FICTA. 1. Hipótese em que se discutem os
efeitos da juntada intempestiva da
carta de preposição. O Tribunal
Regional consignou que a carta de
preposição foi exigida pelo juiz como
prova de outorga de poderes da reclamada
à preposta para atuar em seu nome na
presente reclamação trabalhista. Nesse
sentido, aduziu que, não tendo a
reclamada cumprido a determinação
judicial no prazo assinalado de 5
(cinco) dias, correta a aplicação da
revelia e pena de confissão. 2. Todavia,
prevalece nesta Corte o entendimento
segundo o qual a juntada da carta de
preposição decorre da prática forense,
uma vez que não há imposição legal para
que seja exigida a sua apresentação. 3.
Necessário salientar que, na hipótese
dos autos, não se extrai do acórdão
regional que tenha havido controvérsia
acerca da condição do preposto de
empregado da reclamada. Ademais, não há
registro no acórdão regional de que a
reclamada tenha sido intimada para
juntada da carta de preposição com
expressa cominação da pena de revelia e
confissão em caso de descumprimento. 4.
Dessa forma, conclui-se que a
apresentação do referido documento fora
do prazo fixado pelo juízo não acarreta
os efeitos da revelia e confissão ficta
de que trata o art. 844 da CLT. Julgados.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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