A Fazenda Pública como Ré
Citação da Fazenda Pública, atitudes do réu após citação, revelia e a Fazenda Pública, contestação apresentada pela Fazenda Pública, desistência da ação proposta em face da Fazenda Pública e improcedência liminar do pedido e sua aplicação nas demandas propostas em face da Fazenda Pública.
Citação da Fazenda Pública
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 246 as seguintes formas para efetivar a citação: “I- pelo correio; II- por oficial de justiça; III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV- por edital; V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei”.
Tramitando o processo em autos de papel, a regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, no entanto, conforme salienta o artigo 247, inciso III, do CPC, sendo a Fazenda Pública ré numa demanda, sua citação não deve ser feita pelo correio.
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, § 3º, do CPC).
Portanto, quando a Fazenda Pública for ré, sua citação deve ser feita por oficial de Justiça perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Quando...