Prova testemunhal

Conceito, valor probante das testemunhas, inadmissibilidade da prova testemunhal, direitos e deveres da testemunha, e produção da prova testemunhal.

Conceito

A prova testemunhal é obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Por sua vez, segundo João Monteiro, testemunha é “a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” (obra citada).

Nota-se que a testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento.

Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte.

As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A prova emprestada pode ser utilizada apenas em processos com partes idênticas?

De acordo com o entendimento do STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp 617.428).

Respondida em 18/01/2021
Qual o momento processual para colheita de prova oral?

Em princípio, a colheita da prova oral é feita na audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 453), mas, excepcionalmente, pode ela ser produzida em outro momento, como, por exemplo, na fase postulatória - ou mesmo antes de ser ajuizada a ação, quando, por terem de se ausentar, as testemunhas ou partes não poderão comparecer à audiência, ou por serem idosas ou enfermas, haja receio de que estejam impossibilitadas de depor no momento oportuno (CPC, art. 453, I).

Respondida em 27/08/2020
O que ocorre quando o advogado não tem todos os dados para qualificar a testemunha?

Segundo o artigo 450 do CPC, a qualificação nos termos legais é exigida sempre que possível, assim, se as informações acessíveis permitirem a identificação da testemunha, o juiz deve admitir o arrolamento, caso contrário, cabe à parte provocar o juízo para a expedição de ofício a órgãos públicos e privados que possam manter dados necessários à qualificação. Com relação ao tema, o Enunciado 34 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF estabelece: “A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo”.

Respondida em 06/11/2019
Existe restrição na admissão de prova testemunhal?

Em regra, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, CPC).

Respondida em 05/11/2019
A testemunha que muda de residência, mesmo após o depoimento, deve comunicar ao juízo?

Conforme o artigo 224 do CPP, qualquer alteração de local de residência da testemunha no prazo de um ano, a contar da data em que o depoimento foi prestado, deve ser comunicada ao juízo, isto porque a testemunha deve ser facilmente localizada em caso de necessidade de reinquirição, além do mais, a pessoa que se omite está sujeita às sanções previstas para o não comparecimento (artigo 219 do CPP).

Respondida em 29/05/2019
Qual a diferença entre contradita e arguição de defeito?

A contradita é o mecanismo processual que obsta a colheita do testemunho de pessoa proibida de depor (artigo 207 do CPP) ou para garantir que pessoa não obrigada a testemunhar seja ouvida sem prestar compromisso (artigo 208 do CPP).  Já a arguição de defeito é o instrumento que a parte pode usar para esclarecer se a testemunha é suspeita de parcialidade ou indigna de fé, se acolhida, não tem como efeito a exclusão do depoimento, cabendo ao juiz proceder à oitiva e valorar posteriormente o testemunho (artigo 214 do CPP).

Respondida em 29/05/2019
O representante do Ministério Público pode ser arrolado como testemunha?

Sim, o representante do Ministério Público pode ser ouvido como testemunha e terá a prerrogativa de ser ouvido em qualquer dia, horário e local ajustado com o magistrado ou com a autoridade competente.

Respondida em 12/04/2019
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