Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base. 

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando à decisão a informação de que a testemunha moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO,
EM FACE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O
acórdão recorrido está em dissonância
com a Súmula nº 357 do TST. Tal verbete
não faz referência à limitação de
conteúdo das ações ajuizadas, de
maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao
direito de ação, constitucionalmente
assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta
Maior, e que deve ser compreendido de
forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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