TST não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha

TST não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento. 

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
SUSPEIÇÃO DA TESTEMUHA ACOLHIDA PELO
TRIBUNAL REGIONAL POR LITIGAR NA
JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST.
RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O Tribunal Regional acolheu a
preliminar de suspeição da testemunha
convidada pela autora, pelo simples
fato de litigar na contra o mesmo
empregador da reclamante, com
testemunhos recíprocos. A decisão
regional contraria a Súmula 357 do TST.
Reconhecida transcendência política do
recurso de revista. Provê-se o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE
TESTEMUNHA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL
REGIONAL POR LITIGAR NA JUSTIÇA DO
TRABALHO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. Nos
termos da Súmula 357 do TST, “Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador”. Desse modo,
o Regional ao acolher a contradita, pelo
simples fato de a testemunha conduzida
pela autora litigar contra a demandada,
contrariou o verbete, ainda que tenha
havido testemunhos recíprocos. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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