Arbitragem - Lei nº 13.467/17

Trata-se sobre algumas disposições da Lei nº 9.307/96 e do artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.

A arbitragem é forma de solução de conflitos com natureza de heterocomposição.

A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade da arbitragem no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho (artigo 114, §§ 1º e 2º). No mesmo sentido estabelece a Lei nº 7.783/89 (direito de greve) e a Lei nº 10.101/00 (participação nos lucros ou resultado).

A arbitragem é forma extrajudicial de solucionar o litígio, mediante uma sentença arbitral. É estabelecida através da convenção de arbitragem, que engloba a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (artigo 3º da Lei nº 9.307/96). Sua escolha fica a cargo das partes, sendo restrita a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º da Lei nº 9.307/96).

Nota-se que a Subseção I de Dissídios Individuais do TST firmou entendimento quanto à incompatibilidade da arbitragem para a solução de conflitos individuais trabalhistas, vejamos o julgado:

“Arbitragem. Aplicabilidade ao Direito Individual de Trabalho. Quitação do Contrato de Trabalho. 1. A Lei...

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