Homologada sentença arbitral que condenou empresário do setor de jóias a pagar U$ 2 milhões por quebra de contrato

Homologada sentença arbitral que condenou empresário do setor de jóias a pagar U$ 2 milhões por quebra de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou parcialmente uma sentença estrangeira arbitral no valor de U$ 2 milhões contra o empresário Carlos Alberto Resende Sobral, por quebra de contrato com a empresa PRNUSA, que revendia joias nos Estados Unidos.

Segundo o processo, Carlos Alberto Sobral produziria joias e bijuterias que seriam comercializadas pela PRNUSA, autora da ação. Após a quebra de contrato, a PRNUSA entrou com pedido de indenização, alegando que ficou sem produtos para revender nos Estados Unidos.

A divisão de recursos da Suprema Corte de Nova York ratificou em 2015 uma sentença arbitral que condenou Carlos Alberto Sobral ao pagamento de U$ 2 milhões pela quebra do contrato firmado com a PRNUSA, sem motivação. A homologação pelo STJ é necessária para que a decisão proferida por órgãos judiciais estrangeiros tenha efeitos em território nacional.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a sentença estrangeira preencheu os requisitos necessários à homologação, tais como a apresentação da cópia da decisão, da tradução oficial e dos demais documentos exigidos. A ministra destacou ter sido comprovado que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente e que houve trânsito em julgado.

“Infere-se, igualmente, que a sentença homologanda não representa violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que satisfaz a exigência do artigo 216-F do Regimento Interno do STJ, sobretudo porque o procedimento arbitral versou sobre questões concernentes à relação comercial havida entre as partes em litígio, circunscritas, portanto, à esfera de seus direitos patrimoniais disponíveis”, disse Nancy Andrighi ao analisar os requisitos da homologação.

Questões de mérito

O pedido de homologação da sentença foi contestado por Carlos Alberto Sobral, que, entre outros pontos, alegou não ter havido quebra do acordo operacional ou recusa de remessa de mercadorias que justificassem a condenação.

Quanto aos questionamentos de mérito, a relatora afirmou que tais alegações não são possíveis no âmbito da homologação de sentença estrangeira, já que “não é dado ao STJ, por meio da presente via procedimental, imiscuir-se nessas questões, na medida em que extrapolam os limites estreitos de cognoscibilidade” previstos no Regimento Interno do tribunal.

O pedido de homologação foi extinto sem resolução de mérito em relação à Illusion Acessórios de Modas, já que esta empresa, no entendimento da relatora, não figurou como ré no processo originário perante o juízo de Nova York.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 14.385 - EX (2015/0206738-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : EDMUND BURKE
ADVOGADOS : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA - RJ081438
FERNANDO FREELAND NEVES - RJ115119
REQUERENTE : SUZANNE DAVIDSON BURKE
ADVOGADOS : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA - RJ081438
FERNANDO FREELAND NEVES - RJ115119
REQUERENTE : PRNUSA LLC
ADVOGADOS : GABRIELA DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ111059
RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ081438
FERNANDO FREELAND NEVES - RJ115119
DANIELLE LUCINDA RAMALHO CAPIBERIBE - DF052609
REQUERIDO : CARLOS ALBERTO RESENDE SOBRAL
ADVOGADOS : RENATO ANET - RJ045633
MARTA BARRETO VINHAS - RJ087538
MARLON DOS SANTOS MATTOS - RJ143444
GUILHERME HENRIQUE RAMOS - RJ167530
MARCEL COSTA FERREIRA - RJ179188
MARIANA DOS SANTOS GARCIA - RJ166215
LUCIANA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - RJ089030
GUSTAVO CIRNE PORTO - RJ203651
JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM - RJ196534
GUILHERME GOULART FERREIRA - RJ200901
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS - DF044795
REQUERIDO : ILLUSION ACESSORIOS DE MODAS LTDA
ADVOGADOS : RENATO ANET - RJ045633
MARTA BARRETO VINHAS - RJ087538
MARLON DOS SANTOS MATTOS - RJ143444
GUILHERME HENRIQUE RAMOS - RJ167530
MARCEL COSTA FERREIRA - RJ179188
MARIANA DOS SANTOS GARCIA - RJ166215
LUCIANA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - RJ089030
GUSTAVO CIRNE PORTO - RJ203651
JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM - RJ196534
GUILHERME GOULART FERREIRA - RJ200901
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS - DF044795
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL.
LIMITES SUBJETIVOS. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. VERIFICAÇÃO.

TEXTO FORMAL DA SENTENÇA. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO.
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29/01/2016. DOCUMENTO
PÚBLICO. CONCEITO AMPLO. ASSINATURA, SELO E OU CARIMBO. AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. EXAME DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ESTRANGEIRO.
HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO DEFINIDOR. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O propósito deste julgamento é apreciar pedido de homologação de sentença
arbitral estrangeira proferida por Tribunal constituído no Estado de Nova Iorque
(Estados Unidos da América), ratificada pela Divisão de Recursos da Suprema Corte
de Nova Iorque, por meio da qual os requeridos teriam sido condenados ao
pagamento de US$ 2.003.290,33 (dois milhões três mil duzentos e noventa dólares
americanos e trinta e três centavos), em virtude da quebra do contrato social
entabulado entre as partes.
2. A comprovação do efetivo exercício da defesa pelos requeridos – ou de sua
dispensa na forma legal – no processo julgado no exterior é que define dos limites
subjetivos da sentença homologanda.
3. Como o juízo do STJ é de mera delibação, a verificação dos limites subjetivos da
sentença arbitral estrangeira deve ter em consideração a matéria incorporada ao
texto da decisão homologanda, sobretudo quanto às partes e o respetivo exercício
do contraditório, a partir do que será verificada a extensão da obrigação apta a se
tornar eficaz e exequível no território nacional.
4. Deduz-se dos autos que os requerentes atuaram em nome próprio e na condição
de representantes da empresa PRNUSA. LLC., e que somente o réu no processo
arbitral – Sr. CARLOS SOBRAL – exerceu amplamente sua defesa e foi condenado ao
pagamento da quantia mencionada na sentença homologanda. O processo deve,
portanto, ser extinto sem resolução do mérito em relação à requerida ILLUSION
ACESSÓRIOS DE MODAS LTDA, por sua manifesta ilegitimidade passiva.
5. Em relação ao requerido CARLOS SOBRAL, foram atendidas as formalidades
necessárias à homologação da sentença arbitral estrangeira, pois foi acostada aos
autos cópia da decisão homologanda, de conteúdo condenatório, oficialmente
traduzida e apostilada, bem como toda documentação essencial para exame do
pedido. Verifica-se, igualmente, que a sentença foi proferida por autoridade
competente, a referida parte ré foi citada validamente e houve o trânsito em
julgado de decisão que não representa violação à soberania nacional, à dignidade
da pessoa humana ou à ordem pública.
6. O conceito de documentos públicos, constante no art. 2º da Convenção de Haia
de Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de
1961 (Decreto 8.660 de 29 de janeiro de 2016), deve ser interpretado de forma
ampla e abrangente, para garantir que o maior número possível de documentos se
beneficie do processo de autenticação simplificada da Convenção.
7. Na hipótese dos autos, a autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do
Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro objeto foi comprovada
pelo apostilamento, estando, pois, evidenciada a autenticidade e legitimidade da
sentença arbitral objeto do pedido de homologação.
8. O valor da causa, em homologação de sentença estrangeira condenatória, é o da
condenação por esta imposta. Precedentes.
9. O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação

aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Precedentes.
10. Sentença arbitral estrangeira homologada parcialmente. Processo extinto sem
resolução de mérito em relação à requerida ILLUSION ACESSÓRIOS DE MODAS
LTDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de
homologação de sentença estrangeira unicamente em relação a Carlos Alberto Resende
Sobral e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à requerida Illusion
Acessórios de Modas Ltda., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes
Maia Filho e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Sustentaram
oralmente o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, pelos requerentes, e o Dr. Octávio
Fragata Martins de Barros, pelos requeridos.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018(Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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