Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex

Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) a determinação de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações da autarquia.

Descontrole

Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário. Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.

Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.

Contrato

O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Legalidade

Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos em que a Samae é parte.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-183100-82.2009.5.15.0071

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX.
SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO.
Ante possível afronta ao artigo 37,
caput, da Constituição Federal, o
provimento do agravo de instrumento
para o exame do recurso de revista é
medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II) RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX.
SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO.
O reclamado, na condição de autarquia
municipal, está adstrito aos princípios
norteadores da administração pública
direta e indireta, entres eles os da
legalidade, moralidade e
impessoalidade dos atos praticados e,
consoante registrado, o fornecimento de
refeição, consistente em refrigerante
com marmitex ou lanche, nos dias em que
havia labor além das horas coincidentes
com a escala 12x36, não decorria de
previsão em lei.
Assim, a supressão do referido
benefício concedido por liberalidade do
empregador não configura alteração
contratual lesiva, mas mera adequação
do administrador público aos ditames
constitucionais dos atos
administrativos, não ensejando o
pagamento de indenização
correspondente ao benefício suprimido.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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