Inovações da reforma trabalhista nas cooperativas de créditos e seus impactos: o teletrabalho como opção

Inovações da reforma trabalhista nas cooperativas de créditos e seus impactos: o teletrabalho como opção

Análise sobre pontos da reforma trabalhista, em especial o teletrabalho e sua aplicabilidade em cooperativas de créditos.

INTRODUÇÃO

As relações entre trabalhador e empregador têm um viés histórico de grande relevância, podemos começar pela era liberal, quando não havia as condições mínimas para o surgimento do direito do trabalho. A sociedade era concebida como um agregado competitivo de interesses individuais, formado por sujeitos juridicamente livres e tidos como iguais em suas oportunidades de condição social.

Ao final do século XIX, o capitalismo iniciou-se um novo estágio, e com isso as relações de trabalho deveriam ser aprimoradas. O Estado abandonou a cultura liberal, e começou adotar leis protecionistas, por reconhecer a desigualdade de classes e passou a intervir mais ativamente nas relações de trabalho.

Já no Brasil o processo de sistematização tomou impulso maior em 1930, quando Getúlio Vargas, iniciou um processo de elaboração de normas sociais, demonstrando pela primeira vez que o Estado em seu modo protecionista começará a valer. Processo este que culminou com a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a partir disto surgir um em nosso sistema jurídico uma norma autônoma e sistematizada regulamentando as relações de trabalho.

Com a reforma trabalhista, a era Neoliberal se faz presente nas relações empregatícias, trazendo flexibilização das normas trabalhistas. Como exemplo, podemos introduzir a Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, que trouxe mudanças profundas nas bases legislativas do Direito do trabalho e em sua relação empregatícia, temos a regulamentação do Teletrabalho, em seu capítulo II-A, (conceituada nos artigos 75-A a 75-E).

Inovação que demonstra a evolução das relações frente aos tempos mais tecnológicos em que vivemos, tal regulamentação é de suma importância para a melhora de processos de produção e do modo econômico.

As cooperativas de crédito trazem consigo o melhor campo para a aplicação da reforma trabalhista, pois são definas com base no cooperativismo., tendo seu principal núcleo a organização da sociedade, por meio de ajuda mútua, para resolver diversos problemas comuns relacionados ao dia a dia. Unindo esforços em um empreendimento coletivo, as pessoas realizam ações e obtêm resultados dificilmente alcançáveis individualmente.

A definição deste conceito fica evidente dentro das próprias cooperativas classificadas como empresa focada em pessoas, dirigida, controlada por e para que seus membros realizem suas necessidades e aspirações econômicas, sociais culturais em comuns.

Esse modelo cooperativo tem sido utilizado para viabilizar negócios em vários campos de atuação, de modo a propiciar melhor entendimento da formação, estrutura, composição e participação nos diversos setores econômicos.

Em virtude das cooperativas, sempre prezarem pela valorização do trabalho humano, seja ele no campo ou na cidade, as cooperativas têm um cenário favorável para a aplicação das novidades da reforma, de forma mais humana e ponderada.

O teletrabalho poderá evidenciar uma nova relação entre gestores e trabalhadores, entre cooperativas e cooperados, e seus impactos frente às relações de trabalho. Expondo a melhor forma de aplicar esta nova relação empregatícia e como se deve gerenciá-la conforme a própria CLT, observando características únicas que ficam evidentes dentro de uma cooperativa de crédito.

De forma mais didática podemos observar os tópicos a seguir:

A. Análise da reforma trabalhista e como o teletrabalho se configura

Buscou o entendimento histórico do movimento trabalhista desde época liberal, a qual as condições mínimas não estavam presentes para o surgimento do direito do trabalho.

Passando para o final século XIX1, onde o capitalismo iniciou-se um novo estágio, e com isso as relações de trabalho deveriam ser aprimoradas. O Estado abandonou a cultura liberal, e começou adotar leis protecionistas, por reconhecer a desigualdade de classes e passou a intervir mais ativamente nas relações de trabalho.

Já no Brasil2 o processo de sistematização tomou impulso maior em 1930, quando Getúlio Vargas, iniciou um processo de elaboração de normas sociais, demonstrando pela primeira vez que o Estado em seu modo protecionista começará a valer. Processo este que culminou com a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a partir disto surgir um em nosso sistema jurídico uma norma autônoma e sistematizada regulamentando as relações de trabalho.

Com a reforma trabalhista a era neoliberal3, se faz presente nas relações empregatícias, trazendo flexibilização das normas trabalhistas. Como exemplo, podemos introduzir a Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, que trouxe mudanças profundas nas bases legislativas do Direito do trabalho e em sua relação empregatícia.

Mudanças que trouxeram grandes impactos na vida do trabalhador e a sua relação com seu empregador. Houve mudanças referentes às férias, jornada, tempo na empresa, descanso, remuneração, planos de cargo e salários, transporte, existência do trabalho remoto ou teletrabalho, trabalho parcial, negociações, prazo de validade das normas coletivas, representatividade, demissão, danos morais, contribuição sindical, terceirização, gravidez, banco de horas, rescisão contratual, ações na justiça, multas, entre outras.

Análise destes tópicos se faz presente, é de suma importância para o entendimento do tema, mas devemos nos focar no ponto mais relevante ao projeto, o qual será a regulamentação do Teletrabalho, em seu capítulo II-A, (conceituada nos artigos 75-A a 75-E da CLT).

O teletrabalho se configura com os próprios requisitos já especificados em lei, os quais sejam:

a) O Artigo 75-A, anuncia a regulação do regime de Teletrabalho;

b) Já art. 75-B, explicam que o teletrabalho pode incluir algumas atividades eventuais nas dependências do empregador, como, reuniões, treinamentos ou prestações de contas

c) O art. 75-C, requer clausula contratual expressa, com descrição das atribuições do empregado, ainda dentro do artigo, observa-se que se admite a conversão do presencial ao teletrabalho, e vice-versa, mediante “aditivo contratual”, haverá um prazo de 15 dias para a organização do espaço, infelizmente não ser fala em sanção quanto ao descumprimento dessa regra.

d) O art. 75-D, traz a toma os custos dos equipamentos e, sobretudo, da manutenção dos insumos, como conta de luz elétrica, internet – por ora não está presente uma solução, apenas prevê a necessidade ajuste escrito.

e) O art. 75-E, com uma linguagem direta, determina que o empregador, deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto ás precauções para evitar doenças e acidentes no âmbito laboral, seja móvel ou na residência, ao passo que o empregado deve assinar acordo de ciência frente a este tema.

Por meio das análises de julgados já realizados, esses com base na legislação antiga a lei 12.511/11, que alterou o artigo 6ª da CLT, regulamentado o teletrabalho, podemos evidenciar que tanto no TRT da 9ª região4, quanto no TRT da 3ª Região5, os quais há maiores números de julgados a respeito deste tema, os principais pedidos foram a reconhecimento do teletrabalho, visando o pagamento integral das horas extras, a equiparação salarial frente o empregado no regime de teletrabalho com o empregado locado dentro da empresa.

Ao analisar tais sentenças e acórdãos, podemos observar que não havendo o efetivo controle de jornada6 o judiciário acaba não acatando os pedidos de horas extras e á respeito da equiparação salarial a qual somente há um julgado, houve o reconhecimento dos pedidos, pois estavam presentes os requisitos legais.

O fato é que o judiciário brasileiro de forma geral, não enfrenta muitas ações com pedidos de teletrabalho, pois estamos falando de um regime totalmente novo e com regras que podem ser acordadas de mútuo acordo.

Evidenciado cada ponto e cada artigo, passamos ao tópico seguinte:

B. A aplicabilidade do teletrabalho dentro das cooperativas de crédito

A International Co-operative Alliance7 define cooperativa como uma empresa focada em pessoas, dirigida, controlada por e para que seus membros realizem suas necessidades e aspirações econômicas, sociais culturais em comuns.

Trazendo esta definição, as cooperativas unem as pessoas de maneira democrática e igualitária. Independente se seus membros forem clientes, empregados, usuários ou residentes, as cooperativas são administradas democraticamente pela regra de “um membro, um voto”, independente do montante do capital investido, sempre pautada em seus princípios8

A cooperativa de crédito é um dos treze ramos do cooperativismo brasileiro. Constituídas como sociedade, as cooperativas de crédito, têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. Próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações crédito no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados9. Além de atender as necessidades econômicas, a cooperativa, também realiza a tarefa de organizar seu quadro social proporcionando eventos educativos, desportivos e de entretenimento.

Leonardo Boesche10 destaca a relação entre associado e cooperativa:

“A relação associada e cooperativa precisa ser melhor compreendida. O associado exerce vários papéis na sociedade: é dono, investidor, usuário dos serviços prestados. Isso exige da cooperativa um modelo diferenciado de governança, que considere essas relações, frente às operações de mercado realizadas, pois está construída numa base sólida de confiança e credibilidade.”   

Fica evidente que ao falarmos de cooperativa e relações de emprego não há melhor lugar para a aplicação de uma reforma trabalhista que causou e vem causando muitos impactos frente às relações laborais. As cooperativas de crédito têm grande papel dentro do mercado global e brasileiro, sendo a sexta maior instituição financeira do país11, sendo mais um ponto favorável para a implementação.

Aplicabilidade, do teletrabalho dentro das cooperativas, traz um panorama mais aberto a novos modos de condução do mercado, o teletrabalho se classifica como a forma de um empregado deter de maior administração de seu próprio tempo, maior controle sobre sua vida familiar e profissional, fazendo com que os trabalhos feitos em um ambiente mais familiar ou mais flexível sejam favoráveis para a sua produção, uma vez que tal ambiente irá trazer novas formas de inspiração e novos meio de condução dos trabalhos12.

As empresas que já aplicam este modelo, tiveram um aumento de produtividade (54%) e aumento da satisfação e engajamento de colaboradores (85%)13.

É possível analisar algumas informações a respeito do teletrabalho, o home Office, do informe da EUROFOUND14, os quais se observam algumas conclusões: 1) nos países analisados, o percentual de trabalhadores varia de 2% a 40%, dependendo da profissão, dentro da União Europeia, este índice é de 17%; 2) é mais comum entre os trabalhadores que ocupam cargos diretivos e com atividades mais especializadas, ainda que está ocorrendo um crescimento de empregados administrativos.

Trazendo a âmbito brasileiro, temos os dados de 325 empresas, as quais 68% é o percentual de empresas praticantes de teletrabalho no Brasil, conforme a SOBRATT - Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Tele atividades15.

Dados apresentados pela mesma instituição concluíram que: 80% das empresas praticantes da modalidade de Home Office foram dos setores de Serviços e Indústria de Transformação, sendo os segmentos mais presentes, em ordem de crescente de participação: Tecnologia da Informação e Telecom (24%), Químico, Petroquímico e Agroquímico (12%), Serviços de Suporte e Provimento (09%), Bens de Consumo (08%) e Máq./Equipamentos & Automação (08%).

Sendo 80% das empresas que adotam a prática implantaram a mesma nos últimos 05 anos. A existência da prática ocorre em empresas públicas e privadas, sendo 67% multinacionais.

De acordo com as empresas pesquisadas a frase que melhor define processo de Home Office é “Gerenciamento baseado em resultados, ao invés da presença física” (71%), entretanto temos que levar em consideração que os números apresentando são distantes, quando comparado a outros mercados como Estados Unidos com 85% (1), Canadá 85% (2), França e Alemanha com 77%16. Os percentuais a respeito do estudo feito frente a esta modalidade evidenciam um avanço das tecnologias do mercado de trabalho. O Brasil, regulamentando este tipo de contrato nos proporciona a sua aplicabilidade.

Em se tratando de cooperativas, os cargos de gerências, pode haver uma grande mudança frente a este paradigma, o diretor ou até mesmo o empregado que tem funções administrativas vão ter maior controle sobre seu tempo e produtividade.

Trazendo à tona o próximo tópico, que será melhor trabalho ao decorrer do projeto, vamos analisar de que forma o teletrabalho vai ajudar as cooperativas de crédito frente ao mercado de trabalho mais conectado.

C. Qual a melhor forma de implementação econômica e social neste setor e como fazer o melhor gerenciamento

A implementação dessa inovação jurídica, facilita o gerenciamento de equipes de forma remota e se molda com as inovações tecnológicas.

Em particular as cooperativas, temos a abertura de possibilidade de atendimento a cooperados e clientes, a presença da cooperativa pode se expandir com alguns empregados em regime de teletrabalho.

A melhor solução para implementa do teletrabalho se dá com a aplicação de políticas internas com intuito de angariar alguns voluntários, pois trata-se de uma mudança contratual que deverá ser feita de forma bilateral.

A implementação deve acontecer de forma gradual, com determinados setores ou empregados, se pode citar empregados que detém papel chave na vida familiar ou passam por problemas de saúde, facilitando assim a satisfação frente as metas.

Pensando de forma administrativa aplicando a nossa legislação, temos que ter ciência de que a contrato de trabalho com foco no teletrabalho, ou até mesmo a mudança para este regime, deverá haver observância a respeito do requisito necessário para ambas as partes compactuarem, e demonstrarem a vontade de mudança.

O §1º do art. 75-C, dispõem a necessidade de haver mútuo acordo entre as partes, observando a aplicação de aditivo contratual, para aplicação do regime do teletrabalho.

Assim, para a segurança dos contratantes, mister se faz prever no contrato de teletrabalho a possibilidade de a função voltar a ser desempenhada internamente, sob pena de configurar alteração contratual, passível de nulidade pela parte que se sentir prejudicada. Trata-se de cláusula de reversibilidade, elegida por Pinho Pedreira como uma das mais importantes a serem relacionadas no contrato de teletrabalho17.

Vera Winter esclarece que a previsão visa garantir “o retorno ao trabalho interno se o afastamento da empresa se tornar prejudicial, caso, antes de assumir essa feição especial de trabalho, a atividade se desenvolvesse especificamente na própria empresa”18.

A cooperativa também pode se resguardar mediante a inserção de cláusulas de não-concorrência, de exclusividade e de confidencialidade, em virtude da possibilidade de o teletrabalhador prestar serviços em outros estabelecimentos. A respeito da cláusula de não-concorrência, destaca Pinho Pedreira que:

Contrariamente à cláusula da mesma denominação que entra em vigor no fim do contrato, ela tem vigência durante a sua execução porque a tentação é muito grande para o teletrabalhador quando ele dispõe de um material (muitas vezes fornecido pela empresa), particularmente competitivo, e, por vezes, de códigos de acesso a dados que interessariam muito à concorrência.19

Em síntese, não é o formato contratual elegido que irá definir os direitos e deveres dos contratantes, mas sim as condições reais de trabalho.

A respeito da jornada de trabalho, A duração do teletrabalho distingue-se como o aspecto que gera a controvérsia mais significativa, quando superada a questão da subordinação.

Ao se enfrentar casuísticas em que o teletrabalho ocorre nas modalidades a domicílio ou nômade, a fiscalização assume contornos que fogem dos padrões tradicionais.

A tendência inicial é estender aos teletrabalhadores nessas condições a exceção do inciso III do artigo 62 da CLT, classificando a jornada como flexível.

Os artigos que versam a respeito do teletrabalho, excluem dos direitos do teletrabalhador as horas extras:

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho.”20.

Sônia Mascaro Nascimento afirma que “a nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador a distância pleitear horas extras, desde que comprove que o empregador exercia controle de jornada por meios eletrônicos21

Para Dallegrave Neto, assim como sustenta Souto Maior, a prova de que o trabalho não era compatível com o controle de jornada pertence ao empregador, não sendo suficiente que a empresa opte por não controlar e consigne em contrato e na CTPS do empregado tal previsão.22

Como o formato de remuneração do empregado está intimamente relacionado com a duração do trabalho, as considerações sobre o tema serão lançadas à luz da jornada do teletrabalhador.

Diante desse cenário e em síntese, o empregador depara-se com duas alternativas: desvalorizar o teletrabalho, remunerando-o de forma fixa (por dia, semana ou mês) e enquadrando-o na exceção do inciso III do artigo 62 da CLT ou adotar meio de remuneração distinto, por produção. A prática atual está a indicar que a segunda via vem sendo cada vez mais percorrida pelo empresariado, como destaca Dallegrave Neto, no sentido de que “o pagamento por tempo à disposição passa a se constituir exceção e o pagamento por unidade de obra ou tarefa, doravante transforma-se em regra23”.

Uma vez que o controle da jornada de trabalho do tutor é obstaculizado na realização de tarefas de forma assincronia, ou seja, sem sincronia de tempo ou espaço em relação ao empregador.

A metas e requisitos para o retorno ao regime original e como poderá fazer para cumprir os requisitos previsto na CLT.

Se faz necessário a pactuação entre empregador e empregador para a ter a observância a respeito dos equipamentos necessários para a execução do trabalho, de certo que não poderá haver a mudança de papel entre o empregado e empregador, o qual deverá observar o princípio da alteridade.

Cumpre destacar que a adoção, de forma ampla, do teletrabalho nas cooperativas não é uma medida fácil. Para que isso ocorra é preciso que as atividades que devam ser priorizadas, sejam selecionas, distribuídas e acompanhar de forma consistente. Isso exige investimento em softwares para a administrar todo o processo, além de qualificação aos gestores.

A decisão para a adoção do teletrabalho, prima por resultados e observa a qualidade dos serviços realizados. José Pereira24

[...] as atividades priorizadas devem ter como referência as atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor e a qualidade do serviço prestado.

A aplicação de tal regime, vigora com a reforma trabalhista que abriu a oportunidade de o empregador aplicar tal modalidade de trabalho.

DISCUSSÃO

As cooperativas como qualquer outra empresa enfrentar problemas, há inúmeras ações judiciais com os mais diversos pedidos, podemos elencar os mais volumosos25, quais sejam: transporte de valores de forma irregular; horas extras; assédio moral, a respeito de metas e cobranças; intrajornada e dano moral.

Essas ações judiciais trazem uma base para o entendimento das cooperativas e de que forma podemos evitar tais problemas, tanto com a implementação de novos contratos de trabalho quanto aos contratos ainda vigentes.

O fato é que as cooperativas vêm crescendo de forma exponencial tanto as cooperativas de agronegócio, que detém 56% do PIB do agronegócio Paranaense26, quanto as Cooperativas de Créditos que no Brasil administravam ativos totais de R$ 296 bilhões27, representando uma participação de mercado de 3,57% no total de ativos do mercado financeiro brasileiro e dando às cooperativas de crédito a 6ª posição no ranking das maiores instituições financeiras do país28. O crescimento exponencial das Cooperativas de Crédito evidência o aspecto de que as relações entre cooperativas e cooperados de forma igualitária, só destacam cada vez mais o papel fundamental que as cooperativas de crédito têm em nossa economia. 

Se antes o cenário para as cooperativas não foram melhor aproveitados, pode haver uma nova história com a reforma trabalhista. Reforma que está causando muitas discussões e questionamentos, o fato é que ela está presente no ambiente jurídico e nas novas relações de emprego.

As discussões sobre o teletrabalho, regulamentado na reforma trabalhista são muito contraditórias, em razão dos aspectos positivos e negativos que guardam a relação que desvincula o trabalho remunerado do local de trabalho, afastando o trabalhador do convívio da estrutura organizacional do empregador. A regulamentação veio com um viés simplista, sem muito a detalhar, possibilitando uma maior negociação com empregador, mas a final de contas o empregado é a parte mais frágil, tem o “medo” de perder o emprego.

Em virtude disto, temos que nos embasar na própria CLT, a qual coloca a salvo os direitos do “teletrabalhor”, pois ficam sujeito às regras do art. 62 e seus direitos trabalhistas conforme a própria CF, CLT e nos acordos coletivos.

O teletrabalho veio com premissa de favorecer o desenvolvimento das relações laborais e a sua ampliação, trazendo maior flexibilidade junto ao empregador e seus empregados.

Tal flexibilidade poderá ser interpretada de forma a prejudicar o empregado, transferindo o risco do negócio ao empregado e assim invertendo o papel dos próprios requisitos do art. 2º da CLT.

A problemática a ser observada é também da alteração unilateral, por parte do empregador com intuito de transferir de regime o empregado, podendo ser interpretada de forma lesiva, ou com a intenção de prejudicar o empregado, ou transferir a responsabilidade.

De certo que o teletrabalho veio com a intenção de regular um novo regime de trabalho frente as mudanças tecnológicas presente no século XXI, e possibilitando a abertura novos posto de trabalhos em lugares distantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nos resultados apresentados e o papel fundamental das cooperativas de créditos na econômica como um todo.

Foi identificado como a reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho e de que forma essa nova modalidade de contrato pode ser aplicado dentro das cooperativas de crédito e melhor gerenciada.

Cumpre salientar, que determinada mudança veio com a responsabilidade de buscar a aplicação de novas tecnologias e abrir novos posto de trabalho, não havendo melhor lugar para aplicação desta modalidade do que as cooperativas.

Resta necessário expor que o conceito de teletrabalho é o trabalho de modo remoto, fazendo com que o empregado tenha a flexibilidade de sua jornada por ele mesmo controlada.

As cooperativas de créditos, têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. Próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações crédito no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.

Por certo, que a implementação deste regime de trabalho deverá ser feita com cautela e somente em unidades as quais terão melhor gerenciamento, frente as demandas, as cooperativas detêm de uma relação saudável com seus empregados, sendo o melhor ambiente para a implementação.

A discussão apresentada cumpriu em dar evidência levando em conta como o empregado será tratado frente estas mudanças da legislação e de que forma deve ser feita, com intuito de proteger tanto o empregado quanto o empregador.

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6 TELETRABALHO. TRT-01723-2014-036-03-00-3-RO

7 https://www.ica.coop/en/cooperatives/what-is-a-cooperative - Acesso em: 11.2018.

8SICCOB, Traduzindo os 7 princípios do cooperativismo,  https://www.oseudinheirovalemais.com.br/traduzindo-os-7-principios-do-cooperativismo/> Acesso em 11. 2018

9 Portal Cooperativismo Financeiro, O que é uma cooperativa de crédito ou instituição financeira cooperativa?. <https://cooperativismodecredito.coop.br/cooperativismo/o-que-e-uma-cooperativa-de-credito-2/> Acesso em 11.2018

10 Superintendente do SESCOOO/PR

11 COOPERATIVISMO DE CRÉDITO. Dados consolidados dos Sistemas Cooperativos. Cooperativismo de Crédito. Disponível em: <http://cooperativismodecredito.coop.br/cenario-mundial/cenario-brasileiro/dados-consolidados-dos-sistemas-cooperativos/>. Acesso em 20 de novembro de 2018.

12 O globo, As vantagens do teletrabalho para empresa, funcionários e sociedade, <https://oglobo.globo.com/economia/emprego/as-vantagens-do-teletrabalho-para-empresa-funcionarios-sociedade-4788601> Acesso em 11.2018.

13 SOBRATT - Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, 17/05/2016 – Pesquisa HOME OFFICE BRASIL 2016 – Teletrabalho e Home Office, uma tendência nas empresas brasileiras. <http://www.sobratt.org.br/index.php/11-e-12052016-estudo-home-office-brasil-apresenta-o-cenario-atual-da-pratica-no-pais-sap-consultoria> Acesso em 11.2018.

14 Working anytime, anywhere: The effects on the world of work <https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2017/working-anytime-anywhere-the-effects-on-the-world-of-work>. Acesso em: 11.2018.

15 SOBRATT - Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, 17/05/2016 – Pesquisa HOME OFFICE BRASIL 2016 – Teletrabalho e Home Office, uma tendência nas empresas brasileiras. <http://www.sobratt.org.br/index.php/11-e-12052016-estudo-home-office-brasil-apresenta-o-cenario-atual-da-pratica-no-pais-sap-consultoria> Acesso em 11.2018

16 Estudo “Trends in Workplace Flexibility” – WorldatWork 2015

17 PEDREIRA, Pinho. O teletrabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 64, n. 5. mai/2000, p. 587

18 WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho - Uma Forma Alternativa de Emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 141.

19 PEDREIRA, op. cit., p. 587.

20 Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

21 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Trabalho a distância e o uso da tecnologia. Jornal Trabalhista. Brasília, v. 29, n. 1445, set. 2012, p. 6

22 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. O teletrabalho: importância, conceito e implicações jurídicas. Revista Fórum Trabalhista - RFT, Belo Horizonte, ano 2, n. 5, p. 51-75, mar./abr. 2013. Disponível em: <http://www.bid-forum.com.br>. Acesso em: junho, 2019

23 DALLEGRAVE NETO, 2013 (grifos no original).

24 PEREIRA, José Matias. Op cit.

25 “5 principais causas de ações trabalhistas”, Empresas e Cooperativas- https://empresasecooperativas.com.br/causas-de-acoes-trabalhistas/

26 "A locomotiva do Paraná", Gazeta do Povo. reservados.<https://www.gazetadopovo.com.br/agronegocio/agricultura/a-locomotiva-do-parana-afmv55p4zxczydqk6ln9p2cxj/> Acesso em 12.2018.

27 Dados de dez/16 do BACEN 

28 COOPERATIVISMO DE CRÉDITO. Dados consolidados dos Sistemas Cooperativos. Cooperativismo de Credito. Disponível em: <http://cooperativismodecredito.coop.br/cenario-mundial/cenario-brasileiro/dados-consolidados-dos-sistemas-cooperativos/>. Acesso em 20 de novembro de 2018.

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Gabriel Henrique Soares dos Santos
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