Medidas cautelares nominadas
Arresto, sequestro, arresto e sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e outras medidas cautelares tradicionais.
- Aspectos gerais
- Arresto
- Sequestro
- Arresto e sequestro
- Arrolamento de bens
- Outras medidas cautelares tradicionais
- Referência
Aspectos gerais
O Código de Processo Civil não contemplou um procedimento diferenciado em relação àquelas medidas antes denominadas “típicas” no Código revogado.
Assim, conforme nos orienta Humberto Theodoro Júnior, “toda e qualquer tutela de urgência passa a ter o mesmo procedimento, variando, tão somente, o tipo de medida que será adotada pelo juiz para proteger o interesse em conflito” (obra citada).
O CPC, no artigo 301, determina: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Assim, pode o juiz adotar a medida que entender ser mais adequada à proteção do direito do requerente.
Apesar de a legislação nomear apenas quatro medidas tradicionalmente típicas, é assegurado o poder geral de cautela do juiz.
Portanto, é cabível a utilização de todas as medidas que o Código revogado tipificava, desde que observado o procedimento...