Medida cautelar de registro de protesto contra alienação de bens

Medida cautelar de registro de protesto contra alienação de bens

É o protesto ato judicial que tem como objetivo comprovar ou documentar a intenção do promovente. Através do protesto revela-se o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material. Segundo Humberto Theodor Júnior, sua finalidade pode ser: “(a) prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico; (b) prover a conservação de seu direito, como no caso de protesto interruptivo de prescrição; (c) prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bens, que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito” (obra citada).

O protesto conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. O protesto, em si, é medida administrativa e se esgota no plano da documentação de vontade ou intenção do promovente. A seu respeito, nada se manifesta o juiz, a não ser no sentido de ordenar que o protesto formulado pelo requerente seja intimado ao requerido. A medida cautelar do artigo 301 compreende provimento não restrito ao simples protesto contra alienação de bens. Ao permitir sua inserção em registro público de propriedade, com o que se torna ato preventivo contra possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes. Com a medida, a disposição do bem não é proibida, mas o terceiro adquirente fica inibido de alegar boa-fé, caso tenha o interessado de demandar o reconhecimento judicial da fraude praticada em seu detrimento. A inscrição no Registro Público depende de autorização judicial.

Fundamentação
  • Artigo 301 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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