Anulada sentença para garantir ao apelante produção de provas
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de um ex-empregado do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), demitido do órgão em fevereiro de 1964, para anular a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de anistiado político.
O autor, em suas alegações, sustentou que não lhe foi oportunizada a produção de provas para comprovar o nexo causal entre o seu desligamento e a perseguição política sofrida, pois as testemunhas arroladas no processo, que são pessoas idosas, sequer foram ouvidas e seu pleito, ignorado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “do parecer emitido pela própria Comissão de Anistia depreende-se que a demissão do autor não guarda correlação com os movimentos deflagrados à época do desligamento, e consoante os documentos juntados, como bem dito pela própria comissão, não é possível estabelecer qualquer liame objetivo entre a demissão ocorrida e a perseguição exclusivamente política, de modo que a causa de pedir, enquanto fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo legal na presente Lei de Anistia”.
Ressaltou, ainda, a magistrada que o requerente era empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo qualquer impedimento na demissão sem justa causa, mesmo no regime ditatorial, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias, o que se comprova em documento dos autos.
Todavia, o entendimento do Colegiado foi o de que a sentença deve ser anulada para propiciar a produção das provas pretendidas pelo apelante da suposta condição de perseguido político para o fim de concessão de anistia.
Processo: 0026922-49.2010.4.01.3400