Contrato estimatório
Aborda sobre este contrato previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil, como sua natureza jurídica, características, direitos e obrigações das partes, antecipação da devolução da coisa consignada, proibição de penhora e sequestro da coisa consignada e responsabilidade pelo risco.
- Introdução
- Natureza jurídica
- Características
- Direitos e obrigações das partes
- Antecipação da devolução da coisa consignada
- Proibição de penhora e sequestro da coisa consignada
- Responsabilidade pelo risco
- Referência bibliográfica
Introdução
O Código Civil preceitua no artigo 534: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
Nesse contexto, os doutrinadores em tela conceituam o contrato consignatório como “um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (consignante) transfere a outro (consignatário) bens móveis, a fim de que os venda, segundo um preço previamente estipulado, ou simplesmente os restitua ao próprio consignante”.
Na relação contratual os sujeitos são o consignante (titular do bem) e o consignatário (responsável pela venda ou restituição da coisa), devendo ser reservada a expressão “consignado” para o bem objeto do negócio jurídico.
Nota-se que o contrato estimatório (venda por consignação) não se confunde com a consignação em pagamento.
Natureza jurídica
Havia polêmica sobre a natureza jurídica do contrato estimatório pela falta...