Alterações na Legislação Penal visam preservar dignidade da vítima e de testemunhas

Alterações na Legislação Penal visam preservar dignidade da vítima e de testemunhas

A Lei nº 14.245/2021, conhecida como “Lei Mariana Ferrer” altera a legislação processual penal para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, bem como estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Assim, as legislações respectivas passam a vigorar do seguinte modo:

Código Penal (sem alterações)
Código Penal (com alterações)
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
 (sem correspondência)
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

A respeito do Código de Processo Penal:

Código de Processo Penal (sem alterações)
Código de Processo Penal (com alterações)
sem correspondência)


Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial,
nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e
demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela
integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto
neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto
de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam
a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais
sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima,
sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao
juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
 II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam
a dignidade da vítima ou de testemunhas.

A respeito da Lei dos Juizados Especiais:

Lei dos Juizados Especiais (sem alterações)
Lei dos Juizados Especiais (com alterações)
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
(sem correspondência)


Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
 II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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