Serviços de advocacia poderiam se sujeitar a mecanismos de controle e prevenção à lavagem de dinheiro

Serviços de advocacia poderiam se sujeitar a mecanismos de controle e prevenção à lavagem de dinheiro

O Projeto de Lei nº 4516/2020 visa alterar a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para sujeitar as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de advocacia ou de consultoria jurídica ao mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro, referente a obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros e de comunicação de operações financeiras.

O entendimento exposto segue no sentido de que o recebimento de honorários advocatícios contaminados por capital ilícito poderia constituir, além do crime de receptação qualificado (art. 180, § 1º, Código Penal), crime de lavagem de dinheiro.

Por outro lado, também destaca-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que o advogado não é obrigado a investigar qualquer operação ou valor que envolva seu cliente e tampouco está vinculado aos órgãos ordinários de combate à lavagem de dinheiro (como é o caso do COAF).

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Resumo - Introdução ao estudo do crime de lavagem de dinheiro
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Guia de estudos - Lavagem de Dinheiro
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