Valor da indenização em desapropriação poderá ser fixado por mediação ou arbitragem
A Lei nº 13.867/2019 possibilita a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
A desapropriação por utilidade pública regula-se pelo Decreto nº 3.365/1941, em que são elencadas as regras para o pagamento de indenização.
A nova determinação dispõe que, após a avaliação do imóvel a ser desapropriado, o poder público deverá notificar o proprietário apresentando a oferta de indenização. O prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e o silêncio será interpretado como rejeição.
Ainda de acordo com o texto legal, ao receber a notificação o proprietário do bem poderá realizar a opção pela mediação ou pela via arbitral, indicando um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
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