Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores
Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.
Tiros
Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.
Carona
O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.
Fragmentação
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.
Risco
O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA
EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR
SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE
DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO
MORAL. Demonstrada possível violação do
artigo 186 do CCB impõe-se dar
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO
ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de
declarar a nulidade diante do possível
provimento do recurso de revista,
segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º,
do CPC/2015. 2. ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA
ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL
PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE
IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE
RISCO. DANO MORAL. Hipótese em que o
trabalhador (de cujus) atuava na função
de supervisor de postos de combustível,
deslocando-se entre as unidades da
empresa a fim de realizar a
contabilidade e o transporte de
documentos e boletos. Em determinada
ocasião, o Empregado, agindo no
interesse da empresa, forneceu carona a
empregado que exercia a função de
segurança e que era responsável pelo
transporte de valores, quando, no
trajeto, sofreram tentativa de assalto
que resultou no seu falecimento. 2.
Diante da ocorrência de tentativa de
assalto a veículo utilizado a serviço da
empresa, tendo como vítimas, dentre
elas uma fatal, dois empregados
prepostos da empresa, não há como
fragmentar os fatos como se fossem
hipóteses diversas. O empregado
supervisor, ainda que não fosse
responsável pelo transporte de valores,
naquele dia participava da atividade de
forma irregular, em total
descumprimento às regras de segurança
estabelecidas na Lei 7.102/83. Ainda
que o assalto configure fato de
terceiro, sobre o qual o empregador não
poderia prever ou resistir, é certo que,
a par de descumprir as regras legais
alusivas à atividade (Lei 7.102/83), o
transporte de valores -- que foi a causa
motriz do lamentável episódio --
representa atividade essencial do
negócio explorado, não havendo como
excluir a responsabilidade da empresa.
Logo, ainda que se reconheça eventual
ação de terceiro, é certo que o sinistro
ocorreu no desenvolvimento regular da
atividade laboral, não havendo falar em
excludente de responsabilidade da
empresa. Ao descumprir a legislação de
regência, reduzindo custos, o
transporte de valores oferecia risco à
integridade física de seus empregados,
gerando risco elevado de assaltos com
desdobramentos imprevisíveis. 3. A
jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de reconhecer o dano moral
nas situações em que realizado o
transporte de valores à margem da Lei
7.102/83, na medida em que expõe os
empregados a grau de risco superior ao
da atividade para a qual contratado. 4.
Presentes os requisitos da
responsabilização civil do empregador,
impõe-se a condenação da Reclamada ao
pagamento de indenização. Violação do
artigo 927 do CCB reconhecida. Julgados
desta Corte. Recurso de revista
conhecido e provido.