Bancária que transportava valores sem segurança no Rio de Janeiro receberá indenização

Bancária que transportava valores sem segurança no Rio de Janeiro receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização devida a uma bancária do Itaú Unibanco S.A. do Rio de Janeiro que realizava transporte de valores sem segurança, com risco à sua integridade física. A Turma considerou que o valor de R$ 5 mil anteriormente arbitrado era excessivamente módico diante do quadro revelado no processo e o rearbitrou em R$ 30 mil.

A empregada argumentou que, entre 2006 e 2015, realizava sistematicamente o transporte de numerário entre agências sem nenhum tipo de segurança. O relato foi confirmado por uma das testemunhas.

Ilicitude

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização à empregada. No entendimento do TRT, a ilicitude da empresa decorreu da exposição da bancária ao risco desnecessário de levar valores elevados em via pública sem a observância das regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. Mas a empregada considerou o valor irrisório e recorreu ao TST visando à sua majoração.

Proporcionalidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exposição da bancária ao risco é incontroversa, e o que se discute é se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade acerca do valor fixado pelo Tribunal Regional. Como não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser arbitrado a título de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo equitativamente, sem se afastar da cautela e sopesando o conjunto probatório do processo.

Conduta

No caso, o ministro considerou que, diante das circunstâncias, o valor definido pelo TRT contrasta com o padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. A constatação leva em conta, entre outros aspectos, a gravidade da conduta da empresa e o fato de se tratar de entidade bancária, que tem o dever de realizar tais operações por meio de serviço especializado de segurança.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101062-91.2016.5.01.0512

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES.
PRETENSAO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 944 do CCB, suscitada
no recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. Função é o conjunto
sistemático de atividades, atribuições
e poderes laborativos, integrados entre
si, formando um todo unitário no
contexto da divisão do trabalho
estruturada no estabelecimento ou na
empresa. A tarefa, por sua vez,
consiste em uma atividade laborativa
específica, estrita e delimitada,
existente na divisão do trabalho
estruturada no estabelecimento ou na
empresa. É uma atribuição ou ato
singular no contexto da prestação
laboral. De fato, o simples exercício de
algumas tarefas componentes de uma
outra função não traduz,
automaticamente, a ocorrência de uma
efetiva alteração funcional no tocante
ao empregado. É preciso que haja uma
concentração significativa do conjunto
de tarefas integrantes da enfocada
função para que se configure a alteração
funcional objetivada. Frise-se, por
oportuno, que, à falta de prova ou

inexistindo cláusula a respeito,
entende-se que o obreiro se obriga a
todo e qualquer serviço compatível com
a sua condição pessoal (art. 456,
parágrafo único, da CLT).Cumpre
destacar, ainda, que a CLT não exige a
contratação de um salário específico
para remunerar cada uma das tarefas
desenvolvidas, assim como não impede
que um único salário seja estabelecido
para remunerar todo o elenco de
atividades executadas durante a jornada
de trabalho. No caso em tela, a Corte de
origem, sopesando os elementos de prova
dos autos, manteve a sentença por
entender que as tarefas exercidas pela
Reclamante não ensejam acúmulo de
função. Nesse contexto, diante do
quadro fático delineado pela Corte de
origem, constata-se que a decisão do
Regional ateve-se ao entendimento desta
Corte. Ademais, inviável, em recurso de
revista, reexaminar o conjunto
probatório constante dos autos para
realizar enquadramento jurídico
diverso, por não se tratar o TST de
suposta terceira instância, mas de
Juízo rigorosamente extraordinário -
limites da Súmula 126/TST, que, por si
só, impede o exame do recurso tanto por
violação a dispositivo de lei como por
divergência jurisprudencial. Recurso
de Revista não conhecido no tema. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. ENTIDADE
BANCÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Conforme a jurisprudência do TST, o
empregado desviado de função, que
realiza o transporte de valores, está
exposto a risco, porquanto não é
contratado e treinado para tal mister,
fazendo jus ao recebimento de
indenização. Incontroversa a exposição
da Reclamante a risco, em razão do
transporte de valores. O que está a se

discutir é se o valor de fixado pelo
Tribunal Regional (R$ 5.000,00) à
indenização por danos morais observa os
princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Não há na
legislação pátria delineamento
do valor a ser fixado a título de dano
moral. Caberá ao Juiz fixá-lo,
equitativamente, sem se afastar da
máxima cautela e sopesando todo o
conjunto probatório constante dos
autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o
valor monetário da indenização
imposta, de modo que possa propiciar a
certeza de que o ato ofensor não fique
impune e servir de desestímulo a
práticas inadequadas aos parâmetros da
lei. A jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o valor
fixado nas Instâncias Ordinárias a
título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. Na hipótese dos
autos, o Tribunal Regional fixou o valor
da indenização por danos morais
decorrentes dos transportes de valores
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, considerando alguns elementos
dos autos, tais como a gravidade da
conduta (determinação de transporte de
valores à empregada que não possui
formação ou equipamento de vigilância,
com evidente exposição ao risco), o tipo
do bem jurídico tutelado (segurança,
saúde, bem-estar, entre outros), o
período em que a Autora transportou
valores (2006 a 2015), a condição
econômica do Reclamado, inclusive o
fato de se tratar de entidade

bancária(que tem o dever legal de
realizar tais operações mediante
empresas especializadas de segurança),
além do não enriquecimento indevido da
Obreira e o caráter pedagógico da
medida, forçoso concluir que o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se
excessivamente módico, em face do
padrão médio estabelecido por esta
Corte em casos análogos, devendo ser
rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), valor que se considera mais
adequado para a reparação do dano
sofrido pela Parte Autora. Recurso de
revista conhecido e provido
parcialmente quanto ao tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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