Concedida indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais

Concedida indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização a um bancário que fazia o transporte de malotes entre agências e bancos postais. Mesmo considerando que ele não era obrigado a desempenhar essa tarefa, a Turma do TST entendeu que a indiferença e a omissão do banco em relação ao risco a que se expunha o trabalhador justificam a condenação.

Malotes

O empregado trabalhou em diversas agências do Bradesco no interior da Bahia, até ser lotado em Vitória da Conquista. De lá, transportava diariamente, em carro próprio, malotes de dinheiro para os bancos postais de Anagé, Belo Campo, Tremedal e Cândido Sales e para o posto bancário no fórum da Justiça Estadual.

Conforme ficou demonstrado no processo, o banco dispunha de aparato de segurança para essa finalidade, mas o pedido deveria ser feito com antecedência de 48h. Por causa dessa dificuldade de operação e para agilizar o serviço, o bancário preferia abrir mão do serviço de segurança.

Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Regramento específico

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o transporte de numerário tem regramento específico – a Lei 7,102/1983, que veda a execução desse serviço por bancários desacompanhados de vigilantes ou de funcionários especializados. No caso, embora houvesse serviço de segurança, o ministro entendeu que o Bradesco havia consentido que o empregado desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica, que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso, contudo, tais providências não foram adotadas”., concluiu. 

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da condenação em R$ 20 mil.

Processo: RR-694-25.2014.5.05.0612

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº
13.015/2014 - BANCÁRIO – TRANSPORTE DE
VALORES – DANO MORAL.
1. Discute-se nos presentes autos se o
transporte de valores por empregado
bancário não contratado para tal função
enseja a reparação por dano moral.
Estabelece o art. 7º, XXII, da
Constituição Federal que é direito do
trabalhador, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, a
redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de
segurança, higiene e segurança. O
transporte de numerário possui
regramento específico na Lei nº
7.102/1983, que estabelece normas
quanto à segurança de estabelecimentos
financeiros e à constituição e
funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores.
A teor dos arts. 1º a 5º, é vedado o
transporte de valores por funcionários
bancários desacompanhados de
vigilantes ou funcionários
especializados. Depreende-se,
portanto, que a empresa tem o dever de
reduzir os riscos inerentes à segurança
do trabalhador e, no tocante ao
transporte de valores, observar os
ditames da legislação específica que
estabelece o transporte acompanhado por
vigilantes ou por intermédio de empresa
especializada. No caso vertente,
contudo, tais providências não foram
adotadas. Ao contrário, o Banco
reclamado consentiu que o reclamante
desempenhasse tarefas além das suas
responsabilidades e expusesse sua
integridade física a um grau
considerável de risco, malferindo o
princípio da dignidade da pessoa
humana.
2. É fato que, conforme registrado no
acórdão regional, o Banco reclamado
disponibilizava aparato de segurança
para o transporte de valores, bastando
que tal pedido fosse feito com
antecedência de 48h, tendo ficado
provado, ainda, que o reclamante abria
mão do serviço de segurança. Essa
circunstância, todavia, não exime a
culpa do reclamado, que tem o dever de
zelar pela integridade física dos seus
empregados. De outro prisma, o
reclamante não assumiria o risco de
transportar valores em dinheiro, se não
fosse para agilizar o transporte de
numerário e para fomentar a eficiência
da agência bancária. Ainda que o Banco
reclamado não obrigasse o reclamante a
transportar valores, a sua indiferença
a tornava aceitável, o que não se
admite, uma vez que cabe ao reclamado
assumir integralmente os riscos do
negócio empresarial. Nesse contexto,
torna-se devida a condenação do Banco
reclamado ao pagamento de indenização
por danos morais.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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