Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.

Acidente

O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.

Sem culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Passageiro

O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.

Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMANTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE
DO TRABALHADOR. DESLOCAMENTO FREQUENTE
EM RODOVIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. ATIVIDADE DE
RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
Trata-se de pedido de indenização por
danos morais e materiais em decorrência
de acidente de trânsito sofrido pelo de
cujus, quando se deslocava em veículo de
propriedade da reclamada para fins de
consecução dos seus serviços, tendo
falecido em razão do infortúnio. O dever
de reparação civil na esfera
trabalhista decorre da assunção, pelo
empregador, dos riscos do negócio
também em relação às consequências
decorrentes dos acidentes de trabalho
sofridos pelos seus empregados,
consoante o princípio da alteridade
insculpido no artigo 2º da CLT. Nesse
contexto, surge a responsabilidade
civil, que pode se dar tanto na
modalidade subjetiva quanto na
objetiva, ambas previstas no Código
Civil. Com efeito, os artigos 186 e 187
do Código Civil tratam da
responsabilidade subjetiva, calcada na
necessidade de comprovação da conduta
culposa ou dolosa do agente, sendo essa
a regra geral. No entanto, o artigo 927,
parágrafo único, desse mesmo diploma
legal preconiza que a responsabilidade
independerá da existência de culpa
quando a atividade desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de
outrem. Está-se diante da
responsabilidade objetiva, em que,
mesmo ausente a culpa ou o dolo do
agente, a reparação será devida. No caso
destes autos, trata a demanda de pedido
de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente do
trabalho sofrido pelo de cujus, em
deslocamento para a consecução do seu
trabalho, que lhe acarretou a morte.
Conforme se constata da leitura da
decisão regional, o Tribunal a quo
concluiu que não há responsabilidade da
empresa pelo acidente de trabalho
sofrido pelo reclamante, porque “o
acidente sofrido pelo Sr. Jair José Ferreira e que
ocasionou seu falecimento teve como motivo fato de
terceiro e não da demandada. Ou seja, foi a atitude
imprudente do condutor do veículo Gol, pessoa estranha
à reclamada, que provocou o acidente”.
Apontou-se, ainda, que, “levando em
consideração o teor do preceito constitucional acima
transcrito, não há como negar que a Carta Suprema
exige, para concessão do direito à indenização, que o
trabalhador demonstre a existência de dolo ou culpa do
empregador”, tendo concluído que “adotou o
legislador constituinte, no entendimento deste juízo, a
teoria da responsabilidade subjetiva do empreendedor e
não a teoria da responsabilidade objetiva”. Assim, o
Regional entendeu que, em virtude de o
acidente ter ocorrido por culpa de
terceiro, não há falar em
responsabilidade civil da empregadora.
Com efeito, tratando-se de acidente de
trabalho ocorrido no exercício de
atividade de risco acentuado, como é o
caso dos autos, caracterizada está a
responsabilidade objetiva da empresa
reclamada, conforme dispõe o artigo
927, parágrafo único, do Código Civil de
2002, admitindo, no âmbito do Direito do
Trabalho, a teoria da responsabilidade
objetiva do empregador nos casos de
acidente de trabalho. Isso se mostra

ainda mais evidente na situação em
análise, tendo em vista ser
incontroverso nos autos que o acidente
ocorreu em deslocamento para a
realização de trabalho em prol da
reclamada em outro Município e que “o de
cujus estava em serviço ou em veículo de sua
propriedade (reclamada), quando ocorrido o infortúnio
que o vitimou de forma fatal”. Assim, a
atividade desempenhada pelo
reclamante, em razão dos constantes
deslocamentos é considerada de risco
acentuado, ou seja, um risco mais
elevado que aquele inerente às
atividades de risco em geral, diante da
maior potencialidade de ocorrência do
sinistro, o que configura o dano moral
in re ipsa (decorrente do próprio fato
em si). Não havendo, na decisão
regional, dados que possam infirmar
essa presunção, é devida a reparação do
dano moral e material, de
responsabilidade da reclamada. Ainda,
ao contrário do entendimento adotado
pelo Regional, a culpa de terceiros não
afasta a responsabilidade objetiva da
empregadora, de modo que esta deve arcar
com os riscos do acidente de trabalho.
Isso porque, é justamente a exposição do
reclamante aos riscos inerentes ao
trânsito de veículos, mormente no que
diz respeito à imprudência ou à
imperícia de outros motoristas, que
atrai a aplicação da responsabilidade
objetiva (precedentes). No caso dos
autos, não há dúvida de que a atividade
profissional desempenhada pelo de cujus
era de risco, pois os constantes
deslocamentos rodoviários o colocavam
sob maior risco de acidentes do que o
trabalhador comum. Nesses termos, a
Corte regional, ao desconsiderar a
aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva do empregador, mesmo
tratando-se de atividade laboral
considerada de risco desenvolvida pelo

empregado, decidiu em desacordo com a
jurisprudência predominante nesta
Corte superior e em afronta ao artigo
927, parágrafo único, do Código Civil.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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