Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.

Perdas

Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.

Desligamento voluntário

Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral. 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.

Caráter discriminatório

No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-29600-03.2010.5.17.0007

RECURSO DE REVISTA. 1. POLÍTICA DE
RENOVAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL.
RESOLUÇÃO 696/2008. CRITÉRIO ETÁRIO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. O Tribunal
Regional entendeu que a Política de
Renovação do Quadro Funcional
implantada pelo Reclamado por meio da
Resolução 696/2008, adotando o critério
de idade e tempo de serviço, não é
discriminatória e, por consequência,
manteve a sentença em que foram julgados
totalmente improcedentes os pedidos da
presente reclamação. II. No julgamento
de casos semelhantes envolvendo o mesmo
Reclamado, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que a política de
desligamento instituída pela Resolução
696/2008 do Banco Banestes adotou
critério de idade não previsto em lei,
constituindo, portanto, hipótese de
discriminação repudiada pelo
ordenamento jurídico brasileiro. III.
Na hipótese em apreço, o desligamento da
empregada decorreu da implantação da
política adotada na Resolução 696/2008
do Banestes, com a utilização do
critério de idade e tempo de serviço.
IV. Verifica-se, portanto, o caráter
discriminatório da dispensa da Autora,
em face da jurisprudência desta Corte e
do disposto no art. 1º da Lei 9.029/95,
que veda a adoção de qualquer prática
discriminatória, por motivo de idade,
para efeito de acesso ou manutenção da
relação de trabalho. V. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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