Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

TST

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde. 

O ministro assinalou que, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA.
PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. A empresa alega que o
Regional incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, ao deixar de
se pronunciar acerca das seguintes
questões fáticas: a) o autor
confessou em sua peça inicial que a
empresa não tinha ciência de seu
quadro clínico, mesmo porque nem o
autor sabia de sua condição até um
mês após a dispensa; b) se nem mesmo
o autor suspeitava ser portador do
vírus HIV, ela não teria condições de
sabê-lo; c) os exames realizados
quando da demissão do autor não
teriam o condão de detectar a
presença do citado vírus; e d) se o
autor estava representado pelo
sindicato de sua categoria ou por
advogado particular. No entanto, o
Regional respondeu as questões
suscitadas nos embargos de
declaração, estatuindo claramente que
o exame realizado pelo empregado um
mês antes de sua demissão mostrou uma
diminuição significativa dos
leucócitos (glóbulos brancos do
sangue), trazendo forte certeza de
que ele não estava em pleno gozo de
sua saúde. Assim, o fato de o
empregado não conhecer a sua condição
e do exame de sangue, por si só, não
ter o condão de detectar a doença que
o acometia não poderia impedir a
empresa de diligenciar no sentido de
constatar o real motivo daquela
anormalidade no resultado do citado
exame ao invés de demiti-lo sem justa
causa. Além disso, a Corte de origem

registrou que o autor não estava
assistido por sindicato de sua
categoria profissional. Dessa forma,
não há nulidade a ser declarada,
estando intactos os arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e
458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC
de 2015). Recurso de revista não
conhecido.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE
DESCONHECIA A SUA CONDIÇÃO NO ATO DA
DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DE SEU ESTADO DE
SAÚDE PELA EMPREGADORA. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Discute-se, nos autos, se seria
discriminatória a dispensa de
empregado portador do vírus HIV, cuja
enfermidade era desconhecida por ele
e pela empresa no momento da rescisão
contratual. No intuito de disciplinar
a questão, esta Corte editou a Súmula
443 do TST, que assim dispõe:
“presume-se discriminatória a
despedida de empregado portador do
vírus HIV ou de outra doença grave
que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem
direito à reintegração no emprego”. A
leitura do verbete sumular em questão
permite concluir que para que a
dispensa seja considerada
discriminatória, ainda que
presumivelmente, a enfermidade do
empregado deve suscitar estigma ou
preconceito. Para tanto, seria
necessário o conhecimento dessa
condição tanto por parte do empregado
quanto por parte da empregadora. Ora,
não há como se imaginar que qualquer
pessoa aja com preconceito em relação
a outro ser humano quando sequer
conhece qualquer fator que pudesse
ensejar tal atitude. Há precedentes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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