Terceirizada chamada de burra será indenizada
A Vivo S.A. foi condenada,
juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15
mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um
gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas.
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as duas empresas
pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado,
inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora
prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a
Segunda Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema.
A reclamação foi ajuizada por uma promotora de vendas da cidade de
Ponta Grossa (PR). Contratada pela Plano, em agosto de 2002, para
prestar serviços à Global Telecom S.A. – hoje denominada Vivo S.A. - e
dispensada em setembro de 2004, ela propôs a ação pedindo, entre outras
coisas, indenização por danos morais. A trabalhadora conta que o
gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e
burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas
que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito
discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia.
A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido
de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha,
que, embora houvesse a prática de desabonar a conduta funcional dos
empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque
porque sempre atingiu as metas. A trabalhadora recorreu da sentença e
obteve a indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi
vítima da humilhação. O TRT/PR observou que “a testemunha não disse que
a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”.
Para o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva,
a concessão da indenização e o valor estipulado pelo TRT da 9ª Região
deveriam ser mantidos. Sobre a condenação à indenização, o ministro
considerou que a decisão regional está em consonância com o que dispõe
a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o TRT verificou a
ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática
abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de
‘incentivo’ à produtividade”.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a importância foi fixada
por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os
aspectos observados pelo Regional, o relator cita a intensidade da
ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da
trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. A Segunda Turma seguiu o
voto do relator e não conheceu dos recursos das duas empresas em
relação à condenação a pagamento de indenização por danos morais e ao
valor estipulado.
A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o
pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça -
devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi
considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da empregadora.