Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO
Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de
indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma
rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em
eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o
banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão
da Justiça do Trabalho.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi
questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada
alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições
impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo
patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita
pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão
demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a
autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de
origem”.
Ao manter a concessão da indenização, o Tribunal Regional salientou
que “o comportamento inadequado” da empregada envolvida na fraude não
transfere ao gerente “a responsabilidade negativa consequente, ademais,
quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos
desabonadores”. Após esse julgamento, os bancos recorreram ao TST,
alegando que o acórdão regional, nesse tema, violava artigos da CLT e
do CPC.
No entanto, a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis
Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a
conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos,
“não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o
deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra
em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”.
Relato
O trabalhador conta que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A.
em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial de Recife (PE)
e, em abril de 1975, foi promovido a gerente. Em agosto de 1977,
transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu até a ruptura do
primeiro contrato de trabalho, em maio de 1979. Em outubro de 1993,
firmou novo contrato com o Banco ABN, para a função de gerente de CDC
da filial de Recife. Em 1994, devido a seu desempenho profissional,
afirma o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão
consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior
volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua
criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por
gerentes de filiais.
No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e
Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi realizada
auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a
responsabilidade, que concluíram pela inexistência de culpa do autor da
reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a
diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora,
segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade
pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e
Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma
carta de advertência e deixaria de receber um bônus.
Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista,
sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário
reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois disso,
continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências de
agências, devolução de veículo que estava à sua disposição desde 1994
e, em março de 1999, transferência para o Bandepe, onde ficou sem
função e sem participar de reuniões.
Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro
de 2001, obtendo o deferimento da indenização pela Vara de Recife. Para
reformar a decisão do Regional de manutenção do pedido, a Quarta Turma
teria que avaliar o conjunto das provas dos autos, “procedimento vedado
a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing.