Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não
ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar
internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem
empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto
relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de
um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que
pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da
investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em
decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e,
posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco.
A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo
bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência
da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do
bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de
adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre
vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a
cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o
empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente
afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através
da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A
demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.
A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada
ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra
de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se
de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em
defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos
relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do
Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de
instituir normas internas e determinações necessárias à segurança,
preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.
A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com
os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação
sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida
privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco
também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos
clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem
que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente
garantidos.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC
concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem
acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar
sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a
vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com
dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude
excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de
investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar
em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau.
"Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional,
verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante,
tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou
procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do
reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha
ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A
decisão da Oitava Turma do TST foi unânime.