Surgimento e evolução do direito à intimidade no contexto histórico

Surgimento e evolução do direito à intimidade no contexto histórico

Trata do surgimento e evolução dos direitos fundamentais constitucionais, principalmente o direito à intimidade.

O direito à intimidade deriva dos direitos da personalidade, sendo este parte integrante dos direitos ou garantias fundamentais. Evidencia-se, neste momento, a necessidade de localizar historicamente a origem destes, para facilitar o estudo da evolução do direito à intimidade.

O surgimento das garantias fundamentais é incerto e impreciso. Pode-se, porém, ter-se uma idéia do nascimento, ainda que primitivo, dos direitos e deveres do homem. [1]

Diversos estudiosos vêem como provável primeira manifestação de tentativa de defesa dos direitos individuais nas civilizações mais antigas, como se pode observar, na síntese do autor Alexandre de Moraes:

A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hamurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direito comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. A influência filosófica-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (por exemplo, na obra Antígona – 441 a.C. - Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos do homem). Contudo, foi o Direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. [2]

Nesta época, na qual a sociedade se organizava de forma primitiva, não havia hierarquia política, nem opressão social, pois os bens eram comuns a todos, não existindo apropriação privada. Contudo, a partir do momento em que se criou e se desenvolveu a apropriação privada, surgiu também “uma forma social de subordinação e opressão, pois o titular da propriedade, mormente da propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada”. [3]

Conclui José Afonso da Silva: “O Estado, então, se forma como aparato necessário para sustentar esse sistema de dominação. O homem, então, além dos empecilhos da natureza, viu-se diante das opressões sociais e políticas, e sua história não é senão a história de lutas para delas se libertar, e o vai conseguindo a duras penas”. [4]

No decorrer de toda esta evolução, surgem “alguns antecedentes formais das declarações de direitos, como o veto do tributo da plebe contra ações injustas dos patrícios em Roma, a lei Valério Publícola proibindo penas corporais contra cidadãos em certas situações até culminar com o Interdicto de Homine Libero Exhibendo, remoto antecedente do Habeas Corpus moderno”. [5]

O homem, quando na busca pela liberdade, encontra uma grande contribuição tributada ao Cristianismo, [6] pois ao se deparar com esta concepção religiosa, que se baseava na idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus, e considerava a igualdade fundamental e natural entre todos os homens, adota tal conceito, reforçado mais uma vez por uma relativa limitação do monarca durante a Idade Média. [7]

Do ponto de vista prático, não houve demora em que ocorressem conquistas no campo dos direitos individuais e fundamentais em face do Poder Monárquico.

E, tal ocorreu quando os reis da Idade Média pactuaram com os seus súditos acordos mediante os quais estes reconheciam o poder monárquico e aqueles faziam algumas concessões.

A partir destas restrições ao poder do rei, originaram-se “os pactos, os forais e as cartas de franquias, outorgantes da proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais, dentre os quais mencionam-se: o de León e Castela (1188); o de Aragão (1265); o de Viscaia (1526) e o mais famoso entre estes, a Magna Carta inglesa (1215-1225)”. [8]

Outros documentos de relevância para o estudo das garantias individuais são a Mayflower Campact de 1620, que garantia um governo limitado e também as Cartas de direitos e liberdades das Colônias inglesas na América, como: Charter of New England, 1620; Charter of Massachusetts Bay de 1629; Charter of Maryland de 1632; Charter of Connecticut de 1662; Charter of Rhode Island de 1663; Charter of Carolina de 1663; Charter of Georgia de 1732, Massachusetts Body of Liberties de 1641; New York Charter of Liberties de 1683 e Pennsylvania Charter os Privileges de 1701. [9]

Já na Inglaterra, “elaboram-se cartas e estatutos assecuratórios de direitos fundamentais, como a Magna Carta (1215-1225) que protegia essencialmente apenas os homens livres, a Petition of Rights (1628) que requeria o reconhecimento de direitos e liberdades para os súditos do Rei, o Habeas Corpus Amendment Act (1769) que anulava as prisões arbitrárias e o Bill os Rights (1688), o mais importante destas, pois submetia a monarquia à soberania popular, transformando-a numa monarquia constitucional, e, sem esquecer do Act of Settlement (1707) que completa o conjunto de limitações ao poder monárquico do período”. [10]

Assim, mister se faz ressaltar que no século XVII foram feitas conquistas substanciais e definitivas, contudo o surgimento das liberdades públicas tem como ponto de referência duas fontes primordiais: o pensamento iluminista da França do século XVIII e a Independência Americana.

Para Alexandre de Moraes, “com idêntica importância na evolução dos direitos humanos encontramos a participação da Revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos: Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 4-7-1776; Constituição dos Estados Unidos da América, de 17-9-1787”. [11]

A Constituição norte-americana e suas dez primeiras emendas, com o objetivo de limitar o poder do Estado, determinaram a separação dos poderes estatais e inúmeros direitos humanos fundamentais. [12]

No entanto, deu-se em França o marco histórico principal da normativização dos direitos humanos fundamentais, com a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, [13] que significou a efetivação dos direitos humanos e garantias fundamentais, [14] sendo um “documento marcante do Estado Liberal, e que serviu de modelo às declarações constitucionais de direitos do século passado e deste”. [15]

Outras contribuições foram as Constituições francesas de 1791 e 1793, das quais, a primeira, encarregou-se de criar novas formas de controle estatal. Porém, coube à segunda uma regulamentação aprimorada dos direitos humanos fundamentais, consagrando a liberdade, igualdade, segurança, propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, livre manifestação de pensamento, liberdade de imprensa, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade entre delitos e penas, liberdade de profissão, direito de petição e direitos políticos. [16]

Ocorre uma maior efetivação dos direitos humanos fundamentais durante o constitucionalismo liberal do século XIX, tendo como exemplos, a Constituição espanhola de 1812, a Constituição portuguesa de 1822, a Constituição Belga de 1831 e a Declaração francesa de 1848. [17]

Por outro lado, contra esse individualismo extremo foram reconhecidos direitos em favor dos grupos sociais, o que não se fazia nas primeiras declarações, passando-se a reconhecer, paralelamente, ao individuo o direito de associação, inclusive como garantia da própria liberdade individual.

Desta forma, no início do século XX, surgiram constituições que marcam maior preocupação com os direitos sociais, como a Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, a Constituição Soviética de 1918 e a Carta do Trabalho de 1927. [18]

E, de forma a consolidar os direitos humanos, está a “Declaração universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948”, [19] tendo como “objetivos fundamentais a certeza dos direitos, a tutela dos direitos; a possibilidade dos direitos”. [20]

Como se pode notar, a evolução dos direitos humanos, em geral, foi lenta e provêm das sociedades mais antigas. O mesmo ocorre, especificadamente, com o direito à intimidade. Segundo Michele Keiko Mori, “a noção de intimidade surgiu com o nascimento da burguesia, [21] como classe social”. [22]

Porém, não se sabe ao certo o início da proteção à intimidade nos tribunais. De acordo com a autora, “judicialmente, segundo Milton Fernandes, não há certeza quanto à primeira vez em que a proteção à vida privada foi acolhida. É comum se fazer referência à divulgação do retrato de uma famosa atriz em seu leito mortuário”. [23]

Contudo, a efetivação do direito à intimidade se dá nos Estados Unidos, em 15/12/1890, com a publicação do artigo “The Right to Privacy”, na Havard Law Rewiew, de autoria de Samuel Dennis Warren e Louis Dembitz Brandeis, o chamado “Ensaio de WARREN e BRANDEIS”. Este se consagrou como um meio de tutela da intimidade e fonte para a doutrina. [24]

Mais uma vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, manifestou o direito à intimidade e à vida privada, em seu artigo XII: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques".



[1] BICUDO, Hélio. Direitos Humanos e sua proteção. 1. ed. São Paulo: FDT, 1997, p. 12:

“Na abordagem do tema ‘direitos humanos’ convém, antes de mais, buscar na história dos povos comportamentos que pouco a pouco, em verdade, muito lentamente, forma delineando os contornos de direitos e deveres que, embora inerentes à pessoa, não encontravam qualquer respaldo nas regras de convivência social. Só muito mais tarde é que começaram a aparecer em normas codificadas.

Na Grécia, como também na Itália, a unidade da vida política durante a época clássica foi dada pela cidade. O homem era um ‘animal político’ na medida em que participava de uma polis; e ainda que a cidade pudesse estar contida em uma unidade mais ampla – como aconteceu no Império Macedônico e depois no Império Romano – ela não era absorvida, permanecendo como núcleo de lealdade e centro de um sistema de governo, atraindo a devoção e inspirando a munificência dos cidadãos. De um certo modo, as suas funções continuavam a ser exercidas ao lado do esquema mais amplo que a explorava”.

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos arts. 1º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 24/25.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 150.

[4] SILVA, Idem, ibidem.

[5] SILVA, Idem, ibidem.

[6] BICUDO, op. cit., p.25:

“Podemos encontrar como ponto de partida decisivo nessa linha de atuação quando o papa Leão XIII, examinando em suas encíclicas os problemas da formação do estado moderno, começa a tratar mais abertamente dos direitos fundamentais do homem e em particular do direito dos cidadãos e uma existência política” Cf. MORAES, op. cit., p. 25.

[7] SILVA, op. cit., p. 150/151:

“Foi, no entanto, no bojo da Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos. Para tanto contribui a teoria do direito natural que condicionou o aparecimento do princípio das leis fundamentais do Reino limitadoras do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo”.

[8] SILVA, idem, p. 151.

[9] SILVA, Idem, ibidem.

[10] SILVA, Idem, ibidem, Cf. MORAES, op. cit., p. 25.

[11] MORAES, Obra citada, p. 27, Cf. SILVA, Obra citada, p. 153/154.

[12] MORAES, Alexandre de. Idem, p. 28.

[13] MORI, Michele Keiko. Direito à Intimidade versus Informática. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 17:

“que proclamava o Homem livre, numa sociedade livre, segundo os postulados do direito natural”.

[14] MORAES, op. cit., p.28:

“A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém, coube à França, quando, em 26-8-1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre as inúmeras importantíssimas previsões, podemos destacar os seguintes direito humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência; liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento”.

[15] SILVA, op. cit., p. 157.

[16] MORAES, Idem, p.28.

[17] MORAES, Idem, p.28/29.

[18] MORAES, Idem, p. 29/32.

[19] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; GRINOVER, Ada Pellegrini; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Liberdades Públicas (parte geral). São Paulo: Saraiva, 1978, p. 79.

[20].FERREIRA FILHO; GRINOVER; FERRAZ, Idem, p. 80.

[21] DONEDA, Danilo César Maganhoto. Considerações iniciais sobre os bancos de dados infomatizados e o direito à privacidade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 113 apud MORI, op. cit., p. 13:

“Diversas menções à privacidade podem ser encontradas na Bíblia, em textos gregos clássicos e mesmo da china antiga, enfocando basicamente o direito, ou então a necessidade da solidão. Na Inglaterra do século XVII estabeleceu-se o princípio da inviolabilidade de domicílio – man´s house is his castle, que iria dar origem à tutela de alguns aspectos da vida privada do homem. Ainda na época feudal, a casa da família passou a representar um espaço de intimidade, proporcionado a separação da vida da comuna e indo ao encontro de interesses pessoais – a intimidade do sono, do almoço, do ritual religioso, talvez até do pensamento; e com a família burguesa a idéia do ensinamento em casa e de cada indivíduo em seu quarto passou a ser vista como condição de habitabilidade. Mesmo assim não foi o homem do medievo, por demais integrado a uma vida cotidiana de caráter coletivista, que desejou o isolamento. No outono da Idade Média surgia o homem burguês que, juntamente com sua necessidade da propriedade privada, precisava também de uma vida privada. O burguês passou a se isolar dentro de sua própria classe, dentro de sua própria casa – dentro de sua propriedade”.

[22] MORI, idem, ibidem.

[23] MORI, op. cit., p. 14:

“Da decisão constou que, por maior que seja um artista, por histórico que seja um grande homem, tem sua vida privada distinta da pública, seu lar separado da cena e do fórum”.

[24] MORI, idem, p. 16.

Sobre o(a) autor(a)
Bianca Avelar
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos