TST rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuição
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que considerou inválida a cobrança de contribuição assistencial
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo a
todos os membros da categoria, independentemente de filiação. A SDI-1
rejeitou embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da
2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do
Trabalho contra a cobrança.
O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para
propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina
Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as
competências institucionais do órgão. Ela lembrou que o artigo 83,
inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é
competente para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade
de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que
viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores”.
Ao ajuizar a ação declaratória de nulidade da cláusula coletiva que
estipulava o desconto assistencial, o MPT sustentou que o sindicato,
desconsiderando o Precedente Normativo nº 119 do TST, redigiu-a de
maneira a obrigar, indistintamente, trabalhadores sindicalizados e
não-sindicalizados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a
argumentação do MPT. “A cobrança da contribuição assistencial, fixada
nas normas coletivas, somente pode ser feita em face dos filiados ao
sindicato beneficiado, sob pena de afronta à liberdade de
sindicalização assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o TRT/SP.
Mantida a decisão do Regional pela Primeira Turma do TST, o
sindicato interpôs os embargos à SDI-1 insistindo na preliminar de
ilegitimidade do MPT e na validade da contribuição para toda a
categoria, e não apenas aos sindicalizados. A ministra Cristina Peduzzi
afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a
decisão da Primeira Turma está de acordo com a jurisprudência do TST,
que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização
as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição “em favor de
entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente
Normativo nº 119 da SDC). Após o julgamento pela SDI-1, o sindicato
interpôs recurso extraordinário, que será examinado pela
Vice-Presidência do TST e eventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal.