TST limita cobrança de contribuição confederativa

TST limita cobrança de contribuição confederativa

A cobrança de contribuição confederativa sobre empregados não associados, mesmo com autorização da assembléia geral da categoria, é inadmissível. A conclusão é do ministro João Oreste Dalazen, relator de um recurso de revista examinado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "A imposição de contribuição confederativa de empregados não associados afronta diretamente a liberdade de associação constitucionalmente assegurada", sustentou o ministro Dalazen.

Em outubro de 1995, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ingressou com uma reclamação trabalhista contra o Banco de Investimentos Garantia S/A para garantir o recolhimento da contribuição confederativa sobre seus empregados, com base em cláusula de convenção coletiva, que previu a contribuição de 2% dos salários de todos os integrantes da categoria.

O primeiro exame da questão foi feito pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) paulistana, que negou o pedido sindical. De acordo com a primeira instância, a contribuição confederativa teria natureza facultativa, o que impediria sua imposição aos trabalhadores não sindicalizados. A sentença também afirmou que a instituição da contribuição, prevista no art. 8º, IV da Constituição Federal, depende de lei ordinária que estabeleça os limites para sua cobrança.

O entendimento foi alterado, contudo, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que deferiu recurso ordinário ao sindicato e determinou o desconto da contribuição. O órgão de segunda instância não aceitou os argumentos do banco, dentre eles o de que o desconto não foi efetuado em atendimento ao pedido de seus próprios funcionários. Segundo o TRT, a oposição dos empregados do Banco Garantia ocorreu fora do prazo de dez dias anteriores ao desconto na remuneração.

A isenção dos trabalhadores não associados foi garantida pelo TST durante o exame do recurso de revista proposto pela instituição financeira. Nesse julgamento, o ministro Dalazen demonstrou a inviabilidade do recolhimento da contribuição sobre os não sindicalizados. Para tanto, apoiou-se no precedente normativo nº 119 do TST.

Essa jurisprudência reconhece o direito constitucional à livre associação e sindicalização e declara como "ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, obrigando trabalhadores não sindicalizados". Em sua conclusão, o precedente prevê a nulidade de quaisquer acertos que estabeleçam tais descontos.

Os outros argumentos jurídicos desenvolvidos pelo Banco Garantia, em seu recurso de revista, foram afastados pelo TST. Um deles foi a alegação da falta de competência para examinar um tema originado de uma convenção coletiva não homologada pela Justiça do Trabalho (JT). Sobre este ponto, o ministro Dalazen frisou a validade da Lei nº 8984, que estabeleceu a prerrogativa da JT para julgar dissídios verificados no cumprimento de acordos ou convenções coletivas – inclusive quando envolve a cobrança de contribuição.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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