TST exclui contribuição patronal de acordo coletivo
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
excluiu de um acordo homologado em dissídio coletivo uma cláusula que
estabelecia a obrigatoriedade de as empresas pagarem contribuição
assistencial ao sindicato patronal. O relator do processo, ministro
João Oreste Dalazen, disse que em um acordo no qual se estabelecem
normas e obrigações relativas ao trabalho não se admite cláusula que
tenha por objetivo regular questão interna de determinada entidade
sindical.
O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Rio Grande e o Sindicato das Empresas de
Transportes de Carga do Extremo Sul (Setcesul), no dissídio coletivo do
período de maio de 2002 a maio de 2003, e homologado pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). Em recurso, o
Ministério Público do Trabalho pediu a impugnação da cláusula 37
referente à contribuição patronal a ser paga pelos empregadores em duas
parcelas de R$ 312,00 cada uma.
O relator afirmou que a composição dos conflitos coletivos de
trabalho destina-se à criação de normas e obrigações. Fundamentado na
doutrina alemã, ele explicou que as cláusulas que estipulam obrigações
são dirigidas aos sindicatos e a empresas signatárias dos acordos e as
cláusulas normativas são dirigidas aos empregados e empresas e aos seus
respectivos contratos individuais sobre os quais se projetarão. O
fundamento lógico de uma cláusula, concluiu, é "a existência de
interesses contrapostos entre as partes representantes das respectivas
categorias ou, então, entre aquelas representadas".
Dessa forma, não cabe a homologação de uma cláusula de contribuição
patronal num acordo como esse pois, segundo o relator, é uma questão
relacionada ao funcionamento interno da entidade sindical. "É uma
matéria para estatuto, deliberação autorizada por lei ou ato de sua
assembléia geral regularmente convocada", disse.
Dalazen citou alguns precedentes, entre eles uma decisão na qual o
relator, ministro Ronaldo Lopes Leal, concluiu que a contribuição
patronal não constitui condição normativa de trabalho e não envolve os
empregados ou o sindicato profissional, afetando exclusivamente o
interesse da entidade beneficiada. "Sendo assim, o tema não passa pela
negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores,
razão pela qual não tem sentido lógico ou jurídico sua fixação em
instrumento coletivo", afirmou.