TST nega cobrança de contribuição sobre não-sindicalizados
O princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e
sindicalização a todos os trabalhadores impede a cobrança de
contribuição assistencial aos empregados não filiados à entidade
sindical. Esse posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi
reafirmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI–1) durante
exame e concessão de embargos em recurso de revista. A sinalização do
TST acontece ao mesmo tempo em que o tema divide opiniões entre os
envolvidos na proposta de reforma sindical, objeto de futuro exame do
Congresso Nacional.
"A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito
de livre associação e sindicalização, nos termos dos seus artigos 5º,
XX, e 8º, V", citou o ministro Milton de Moura França ao votar a
questão. "A cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa que estabelece contribuição assistencial em favor de
entidade sindical, quando obriga empregados não-sindicalizados ao seu
pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida", observou
o relator da matéria na SDI –1.
"O mesmo ocorre em relação à contribuição para o custeio do sistema
confederativo, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que
é compulsória apenas para os filiados do sindicato", lembrou.
"Cláusulas que impõem o desconto compulsório dessas contribuições para
os integrantes da categoria profissional, abrangendo não-filiados ao
sindicato, portanto, carecem de eficácia", acrescentou o ministro Moura
França ao esclarecer o posicionamento do TST, que coincide com as
manifestações do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Em relação ao caso concreto examinado, a SDI-1 concedeu os embargos
à empresa Pires Serviços de Segurança Ltda. A autora do recurso foi
anteriormente condenada ao pagamento de indenização por não ter
efetuado os descontos de contribuição assistenciais dos seus empregados
não-associados ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança,
Vigilância, Cursos de Formação de Vigilantes, Transportes de Valores e
Segurança Pessoal Privada de São Paulo.
Durante o exame da questão, o Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT-SP) sustentou que a contribuição sindical possui como único
fato gerador a mera condição de integrar a categoria legalmente
representada pelo sindicato. Além disso, ressaltou a previsão da
contribuição em cláusula de acordo coletivo – tanto para filiados
quanto não-filiados – e que a cobrança foi referendada por assembléia
da categoria. O posicionamento do TRT-SP foi inicialmente mantido, no
TST, pela Segunda Turma, que afastou (não conheceu) recurso de revista
da empresa.
A SDI-1, contudo, livrou a empresa do pagamento da indenização por
entender que a imposição da contribuição feriu a Constituição Federal.
"Registre-se, ainda, que, embora os não-associados possam participar da
assembléia-geral, porque a convocação é destinada à categoria, estão
eles impedidos de votar, pois os estatutos das entidades sindicais
restringem o direito de voto apenas aos associados", disse o ministro
Moura França ao rebater outro argumento do TRT-SP.