TST nega cobrança de contribuição sobre não-sindicalizados

TST nega cobrança de contribuição sobre não-sindicalizados

O princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e sindicalização a todos os trabalhadores impede a cobrança de contribuição assistencial aos empregados não filiados à entidade sindical. Esse posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi reafirmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI–1) durante exame e concessão de embargos em recurso de revista. A sinalização do TST acontece ao mesmo tempo em que o tema divide opiniões entre os envolvidos na proposta de reforma sindical, objeto de futuro exame do Congresso Nacional.

"A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de livre associação e sindicalização, nos termos dos seus artigos 5º, XX, e 8º, V", citou o ministro Milton de Moura França ao votar a questão. "A cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição assistencial em favor de entidade sindical, quando obriga empregados não-sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida", observou o relator da matéria na SDI –1.

"O mesmo ocorre em relação à contribuição para o custeio do sistema confederativo, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que é compulsória apenas para os filiados do sindicato", lembrou. "Cláusulas que impõem o desconto compulsório dessas contribuições para os integrantes da categoria profissional, abrangendo não-filiados ao sindicato, portanto, carecem de eficácia", acrescentou o ministro Moura França ao esclarecer o posicionamento do TST, que coincide com as manifestações do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Em relação ao caso concreto examinado, a SDI-1 concedeu os embargos à empresa Pires Serviços de Segurança Ltda. A autora do recurso foi anteriormente condenada ao pagamento de indenização por não ter efetuado os descontos de contribuição assistenciais dos seus empregados não-associados ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilantes, Transportes de Valores e Segurança Pessoal Privada de São Paulo.

Durante o exame da questão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) sustentou que a contribuição sindical possui como único fato gerador a mera condição de integrar a categoria legalmente representada pelo sindicato. Além disso, ressaltou a previsão da contribuição em cláusula de acordo coletivo – tanto para filiados quanto não-filiados – e que a cobrança foi referendada por assembléia da categoria. O posicionamento do TRT-SP foi inicialmente mantido, no TST, pela Segunda Turma, que afastou (não conheceu) recurso de revista da empresa.

A SDI-1, contudo, livrou a empresa do pagamento da indenização por entender que a imposição da contribuição feriu a Constituição Federal. "Registre-se, ainda, que, embora os não-associados possam participar da assembléia-geral, porque a convocação é destinada à categoria, estão eles impedidos de votar, pois os estatutos das entidades sindicais restringem o direito de voto apenas aos associados", disse o ministro Moura França ao rebater outro argumento do TRT-SP.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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