STJ: contribuição sindical prevista na CLT é tributo e deve ser julgado pela Primeira Seção
A contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é um tributo, dessa forma qualquer ação que discuta o tema deve ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Público. Diferentemente seria se a contribuição fosse decorrente de acordo coletivo de trabalho. Esse entendimento majoritário da Corte Especial uniformizou a orientação a ser dada ao tema nos julgamentos no STJ.
O Hospital Espírita Dr. Cesário Motta Júnior, em São Paulo, entrou com uma ação na Justiça porque não sabia a quem passar a contribuição sindical recolhida de seus empregados: se ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba ou à Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo. Como tanto a Justiça Federal quanto a Estadual afirmaram que o tema não era da sua competência, a questão chegou ao STJ para que fosse definido qual o juízo que julgaria a ação.
Mas dentro do próprio STJ o tema era divergente. Distribuído à Segunda Turma, o processo foi para a ministra Eliana Calmon, que considerou ser uma das Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado, quem deveria examinar o assunto. Como a Turma de Direito Privado declinou da competência, o processo foi para a Corte Especial.
Segundo o entendimento majoritário, o tema se insere dentre os do Direito Sindical e não do Trabalho. A conclusão, iniciada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, é de que, se há contribuição instituída por lei, a competência é da Primeira Seção, pois não se trata de convenção coletiva de trabalho, mas de tributo, aquela contribuição prevista em lei e cobrada conjuntamente com as contribuições previdenciárias.
A relatora diverge desse entendimento. Para ela, a questão só deve ser apreciada pela Seção de Direito Público se se discutir cumulativamente contribuição assistencial e contribuição sindical. Ao acompanhar essa corrente, o ministro Franciulli Netto destaca que a contribuição, seja ela estabelecida por lei ou em convenção coletiva de trabalho serve para sustentar os sindicatos com uma receita adjacente, sobressalente ou adicional para a sobrevida da entidade, e não há caráter público que possa legitimar a competência da Primeira Seção.
Ao acompanhar Pádua Ribeiro, o ministro Ari Pargendler destaca que mesmo que não fosse considerado um tributo, o tema ainda estaria inserido em direito sindical, que é Direito Público, portanto da competência da Primeira Seção.