MPT é legítimo para propor ação anulatória de cláusula coletiva

MPT é legítimo para propor ação anulatória de cláusula coletiva

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. Este é o entendimento lançado no acórdão de autoria do ministro Milton de Moura França, acompanhado pelos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória, com pedido de liminar, impugnando a cláusula 27ª do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Unimed de Belém e os sindicatos profissionais, prevendo o desconto de 2% da remuneração de todos os empregados, nos meses de julho e novembro de 2002 e julho de 2003, a título de contribuição para custeio do sistema confederativo.

Segundo o MPT, a imposição compulsória dos descontos dos não associados significaria uma afronta à liberdade de sindicalização, constitucionalmente assegurada. A liminar foi concedida, suspendendo os efeitos da cláusula do acordo, impondo-se multa mensal por descumprimento de R$ 1 mil por empregado prejudicado.

No mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), rejeitando as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de incompetência hierárquica do TRT, de não cabimento da ação anulatória e da inexistência de interesse público ou afronta a direitos individuais dos trabalhadores, bem como a de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula.

Insatisfeitos, o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Pará, e o Sindicato dos Profissionais de Vendas e Empregados Vendedores, Viajantes, Pracistas e Funções Equivalentes ou Afins do Comércio no Estado do Pará recorreram ao TST, por meio de recurso ordinário.

No recurso, insistiram na tese da ilegitimidade do MPT. No mérito, argumentaram que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que os Acordos e Convenções Coletivos podem estabelecer descontos a toda a categoria, a título de assistência ou de contribuição confederativa, desde que garantido o direito de oposição do trabalhador.

Em seu voto, o ministro Moura França destacou o papel desempenhado pelo Ministério Público, como instituição voltada à defesa dos interesses da sociedade e à proteção das liberdades individuais e coletivas, afastando a preliminar de ilegitimidade do MPT.

Quanto à cláusula em debate, o ministro afirmou, com base no Precedente Normativo n° 119 do TST, que é ilegítima a imposição de contribuição assistencial a empregados não-sindicalizados, independentemente de autorização em assembléia-geral extraordinária da categoria, uma vez que afronta diretamente a liberdade de sindicalização.

Como forma de prestigiar os acordos e convenções coletivos, cujo reconhecimento está garantido na Constituição Federal, o ministro optou por restabelecer parcialmente a cláusula impugnada, porém restringido o desconto apenas aos empregados sindicalizados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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