Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias
A extinção do contrato de
trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do
pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das
verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da
rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este
entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda.,
de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região
(SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de
primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de
trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de
2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional que, por
este motivo, não seria cabível a isenção das multas.
Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da
falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito
jurídico, a rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária
ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior”. Alegou também
que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou
impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas,
portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação
contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas
verbas.
O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo
Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não
se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser
anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade
de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu. (AIRR 88/2005-020-02-40.0)