Rescisão contratual antes de falência não isenta empresa de multa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) e um agravo de instrumento movido pela massa falida da Trese Indústria e Comércio de Cerâmica Ltda., do Mato Grosso, que, invocando a Lei de Falência, pretendia ser isenta da obrigação de pagar a um de seus ex-empregados a dobra salarial prevista no art. 467 e a multa do art. 477 da CLT. A alegação era de que a decretação da quebra da empresa acarreta a indisponibilidade dos bens arrecadados pela massa falida.
O relator do processo, ministro Milton de Moura França, seguiu o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (23ª Região), que já havia negado provimento a recurso da empresa por constatar que a dissolução do contrato de trabalho do ex-empregado havia ocorrido em 25 de novembro de 2000, e a quebra da empresa só foi decretada em 7 de dezembro daquele ano, com a publicação no Diário da Justiça daquele Estado em 28 de dezembro, depois de decorrido o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. "O não pagamento da dobra salarial e da multa ocorreu bem antes da declaração de falência, quando a reclamada estava de posse e tinha disponibilidade de seu patrimônio e recursos, situação que não guarda nenhuma identidade com aquela prevista na Lei de Falências", observou o ministro em seu voto.